# Registro público: STJ — 1956359

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-03-21
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5559/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5559.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 281ef4841e86c1ebab5ad2bfd270d78b4a2b8163e94fb4455ae07ec4090d5840

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RÉUS FALECIDOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, no tocante à prescrição, decidiu: "Dessa
forma, a inscrição dos devedores falecidos em dívida ativa não
produziu nenhum dos efeitos previstos na legislação, nem mesmo para
suspender o prazo prescricional, na forma do art. 2º, § 3º da Lei nº
6.830/80. E o despacho do juiz que ordenou a citação na execução
fiscal não produziu, em relação aos referidos devedores, o efeito de
interrupção da prescrição previsto no art. 8º, §2º, da Lei nº
6.830/80, pois o feito foi ajuizado com base em CDA nula em relação
a eles. Registro, ademais, que não se aplica ao caso dos autos a
suspensão da prescrição estabelecida pelo art. 8º, §5º, da Lei nº
11.775/2008, e posteriores alterações, que tratam das medidas de
estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de
operações de crédito rural e de crédito fundiário. Tais normas tem
por escopo suspender o curso da prescrição em relação à dívida
objeto de renegociação pois, nesta condição, não há exigibilidade do
crédito. No caso, não há qualquer elemento indicando que os
executados tenham aderido às formas de renegociação previstas na
legislação, tampouco a União prestou qualquer informação nesse
sentido. Assim, se o débito não é objeto de parcelamento ou
renegociação, não há se falar em inexigibilidade do crédito e
suspensão do respectivo prazo prescricional.(...) Assim,
considerando que não houve a inscrição dos sucessores em dívida
ativa e ajuizamento da execução fiscal dentro do prazo
prescricional, impõe-se a decretação da prescrição do débito" (fls.
606-610, e-STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, conforme a jurisprudência firmada pela Corte Especial
do STJ, é "consequência inarredável das normas de regência que não
há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da
implementação do prazo prescricional, salvo demora imputável à
administração judiciária (§ 3.º do art. 240 do CPC/2015); ou, mesmo
antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual"
(EAREsp 1.294.919/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 13/12/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Nessa segunda perspectiva, se a ação é endereçada à parte
ilegítima (devedores falecidos), claramente não foi observada a
forma da lei processual e, por conseguinte, não há falar em
interrupção do prazo prescricional.
- **Item 4 (texto oficial):** Logo, o Tribunal a quo, ao consignar que "o despacho do juiz que
ordenou a citação na execução fiscal não produziu, em relação aos
referidos devedores, o efeito de interrupção da prescrição previsto
no art. 8º, §2º, da Lei nº 6.830/80, pois o feito foi ajuizado com
base em CDA nula em relação a eles", decidiu em consonância com a
jurisprudência do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Nesse contexto, não merece reforma a decisão recorrida, a qual
concluiu que, "considerando que não houve a inscrição dos sucessores
em dívida ativa e ajuizamento da execução fiscal dentro do prazo
prescricional, impõe-se a decretação da prescrição do débito" (fl.
610, e-STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RÉUS FALECIDOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O Tribunal de origem, no tocante à prescrição, decidiu: "Dessa
forma, a inscrição dos devedores falecidos em dívida ativa não
produziu nenhum dos efeitos previstos na legislação, nem mesmo para
suspender o prazo prescricional, na forma do art. 2º, § 3º da Lei nº
6.830/80. E o despacho do juiz que ordenou a citação na execução
fiscal não produziu, em relação aos referidos devedores, o efeito de
interrupção da prescrição previsto no art. 8º, §2º, da Lei nº
6.830/80, pois o feito foi ajuizado com base em CDA nula em relação
a eles. Registro, ademais, que não se aplica ao caso dos autos a
suspensão da prescrição estabelecida pelo art. 8º, §5º, da Lei nº
11.775/2008, e posteriores alterações, que tratam das medidas de
estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de
operações de crédito rural e de crédito fundiário. Tais normas tem
por escopo suspender o curso da prescrição em relação à dívida
objeto de renegociação pois, nesta condição, não há exigibilidade do
crédito. No caso, não há qualquer elemento indicando que os
executados tenham aderido às formas de renegociação previstas na
legislação, tampouco a União prestou qualquer informação nesse
sentido. Assim, se o débito não é objeto de parcelamento ou
renegociação, não há se falar em inexigibilidade do crédito e
suspensão do respectivo prazo prescricional.(...) Assim,
considerando que não houve a inscrição dos sucessores em dívida
ativa e ajuizamento da execução fiscal dentro do prazo
prescricional, impõe-se a decretação da prescrição do débito" (fls.
606-610, e-STJ).
2. Com efeito, conforme a jurisprudência firmada pela Corte Especial
do STJ, é "consequência inarredável das normas de regência que não
há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da
implementação do prazo prescricional, salvo demora imputável à
administração judiciária (§ 3.º do art. 240 do CPC/2015); ou, mesmo
antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual"
(EAREsp 1.294.919/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 13/12/2018).
3. Nessa segunda perspectiva, se a ação é endereçada à parte
ilegítima (devedores falecidos), claramente não foi observada a
forma da lei processual e, por conseguinte, não há falar em
interrupção do prazo prescricional.
4. Logo, o Tribunal a quo, ao consignar que "o despacho do juiz que
ordenou a citação na execução fiscal não produziu, em relação aos
referidos devedores, o efeito de interrupção da prescrição previsto
no art. 8º, §2º, da Lei nº 6.830/80, pois o feito foi ajuizado com
base em CDA nula em relação a eles", decidiu em consonância com a
jurisprudência do STJ.
5. Nesse contexto, não merece reforma a decisão recorrida, a qual
concluiu que, "considerando que não houve a inscrição dos sucessores
em dívida ativa e ajuizamento da execução fiscal dentro do prazo
prescricional, impõe-se a decretação da prescrição do débito" (fl.
610, e-STJ).
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
