# Registro público: STJ — 2417472

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55591/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55591.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f7da350d4033d821e87821861f3f81406d9319afa18702d9cd91ef37f9d3935

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 O
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO
DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME
CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7
DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A deficiência na fundamentação do recurso
especial no tocante à alegação de violação dos arts.
 489 e 1.022 do CPC/2015 atrai a incidência da
Súmula n. 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ firmou o entendimento
de que a taxa média de mercado apurada pelo
Banco Central para cada segmento de crédito é
referencial útil para o controle da abusividade, mas
o simples fato de a taxa efetiva cobrada no
contrato estar acima da taxa média de mercado não
significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média
de mercado não pode ser considerada o limite,
justamente porque é média; incorpora as menores e
maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações
de diferentes níveis de risco.
- **Item 3 (texto oficial):** O caráter abusivo da taxa de juros contratada
haverá de ser demonstrado de acordo com as
peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em
consideração circunstâncias como o custo da captação
dos recursos no local e época do contrato, a
análise do perfil de risco de crédito do tomador
e o spread da operação.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que a Corte de origem manteve a
limitação da taxa de juros remuneratórios porque foi
fixada em valor que excede substancialmente o
parâmetro da taxa média de mercado.
- **Item 5 (texto oficial):** Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local,
 a qual manteve a limitação da taxa de juros
remuneratórios contratada, em razão da manifesta
abusividade da taxa pactuada no contrato de
empréstimo pessoal consignado, diante da diferença
significativa entre a taxa fixada no contrato e a
taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central
do Brasil, demandaria o reexame contratual e fático
dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas
n. 5 e 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 O
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO
DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME
CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7
DO STJ.
1. A deficiência na fundamentação do recurso
especial no tocante à alegação de violação dos arts.
 489 e 1.022 do CPC/2015 atrai a incidência da
Súmula n. 284/STF.
2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento
de que a taxa média de mercado apurada pelo
Banco Central para cada segmento de crédito é
referencial útil para o controle da abusividade, mas
o simples fato de a taxa efetiva cobrada no
contrato estar acima da taxa média de mercado não
significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média
de mercado não pode ser considerada o limite,
justamente porque é média; incorpora as menores e
maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações
de diferentes níveis de risco.
3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada
haverá de ser demonstrado de acordo com as
peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em
consideração circunstâncias como o custo da captação
dos recursos no local e época do contrato, a
análise do perfil de risco de crédito do tomador
e o spread da operação.
4. Hipótese em que a Corte de origem manteve a
limitação da taxa de juros remuneratórios porque foi
fixada em valor que excede substancialmente o
parâmetro da taxa média de mercado.
5. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local,
 a qual manteve a limitação da taxa de juros
remuneratórios contratada, em razão da manifesta
abusividade da taxa pactuada no contrato de
empréstimo pessoal consignado, diante da diferença
significativa entre a taxa fixada no contrato e a
taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central
do Brasil, demandaria o reexame contratual e fático
dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas
n. 5 e 7 do STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - CASO CONCRETO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1522043>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
