# Registro público: STJ — 1729734

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55595/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55595.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 779ab0b1ecdf68d674cd431cfcfc467874919376c1b81921054d0cfd7f9163b8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPLANTE DE
PRÓTESES MAMÁRIAS. ASSIMETRIA ACENTUADA. LEGITIMIDADE PASSIVA E
CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
Justiça, não há violação aos limites objetivos da causa - julgamento
extra petita - quando o Tribunal, adstrito às circunstâncias
fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa dos
fatos, ainda que adotando fundamentos jurídicos diversos dos
esposados pelas partes. Aplicação dos princípios mihi factum dabo
tibi ius e jura novit curia, segundo os quais, dados os fatos da
causa, cabe ao juiz dizer o direito.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo
fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu
pela condenação dos ora agravantes ao pagamento de indenização por
danos materiais e morais, decorrentes de cirurgia plástica, fixando
a indenização a título de danos morais em R$ 15.000,00, valor que
não se mostra exorbitante.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria
fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos
da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPLANTE DE
PRÓTESES MAMÁRIAS. ASSIMETRIA ACENTUADA. LEGITIMIDADE PASSIVA E
CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
Justiça, não há violação aos limites objetivos da causa - julgamento
extra petita - quando o Tribunal, adstrito às circunstâncias
fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa dos
fatos, ainda que adotando fundamentos jurídicos diversos dos
esposados pelas partes. Aplicação dos princípios mihi factum dabo
tibi ius e jura novit curia, segundo os quais, dados os fatos da
causa, cabe ao juiz dizer o direito.
2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo
fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu
pela condenação dos ora agravantes ao pagamento de indenização por
danos materiais e morais, decorrentes de cirurgia plástica, fixando
a indenização a título de danos morais em R$ 15.000,00, valor que
não se mostra exorbitante.
3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria
fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos
da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PEÇA
INICIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2154844>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1596898>>-SC
(IMPLANTE DE PRÓTESES MAMÁRIAS - ASSIMETRIA - DANOS MORAIS - VALOR -
REVISÃO - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2243330>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 2221510>>-RN

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
