# Registro público: STJ — 2069971

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55596/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55596.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0444bca005e162a19db628f1d1ede48afa1baacfb3de988bd3ee682831db2731

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRANSPORTE DE ÔNIBUS COLETIVO,
COM RESULTADO MORTE DO PASSAGEIRO. DANOS MORAIS AOS FILHOS E À
VIÚVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível a readequação do
valor fixado pelas instâncias de origem a título de indenização por
danos morais, desde que arbitrado de maneira exorbitante ou
irrisória, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o valor da indenização por danos morais, estabelecido em
R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para cada autor, não é
exorbitante nem desproporcional às peculiaridades do caso concreto,
em que houve a morte do pai/marido, que fora vítima de acidente em
transporte coletivo de ônibus provocado por prestador de serviço da
demandada.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRANSPORTE DE ÔNIBUS COLETIVO,
COM RESULTADO MORTE DO PASSAGEIRO. DANOS MORAIS AOS FILHOS E À
VIÚVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível a readequação do
valor fixado pelas instâncias de origem a título de indenização por
danos morais, desde que arbitrado de maneira exorbitante ou
irrisória, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
2. No caso, o valor da indenização por danos morais, estabelecido em
R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para cada autor, não é
exorbitante nem desproporcional às peculiaridades do caso concreto,
em que houve a morte do pai/marido, que fora vítima de acidente em
transporte coletivo de ônibus provocado por prestador de serviço da
demandada.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACIDENTE DE TRANSPORTE DE ÔNIBUS COLETIVO - DANOS MORAIS - VALOR -
REVISÃO - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1989982>>-CE,
         <<AgInt no AREsp 1423241>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2005715>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1972647>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 735377>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
