{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5560,"origem":"stj","sha256_origem":"803aca957b5a4ebcebb8102ff80cac4d7062bcb85114e3fdaf9332e10fcbf484","registro_original":{"id_fonte":"000819163","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1968861","numero_registro":"202103444547","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-05-09","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE\nPIS E COFINS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL.\nIMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. O STJ possui entendimento de que os créditos de PIS/Cofins não\npossuem natureza jurídica de subvenção para investimento, na medida\nem que os recursos obtidos pela sua implantação não têm a sua\naplicação vinculada a nenhum projeto ou empreendimento aprovado pelo\nPoder Público. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.865.496/RS, Rel.\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26.5.2021; AgInt no\nAREsp 913.315/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, DJe de 14.9.2016; AgRg no REsp 1.447.382/PR, Rel. Ministro\nHumberto Martins, Segunda Turma, DJe 12.6.2014; AgRg no REsp\n1.181.156/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma,\nDJe 21.2.2013.\n2. É entendimento pacífico do STJ que todo benefício fiscal,\nrelativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba,\nindiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente,\nimpacta na base de cálculo do IR. Em todas essas situações, esse\nimposto está incidindo sobre o lucro da empresa, que é, direta ou\nindiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos,\nbenefícios, despesas etc. (REsp 957.153/PE, Rel. Ministro Castro\nMeira, Segunda Turma, DJe 15.3.2013). No mesmo sentido: REsp\n1.349.837/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe\n17.12.2012; e REsp 1.310.993/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon,\nSegunda Turma, DJe 11.9.2013.\n3. Dessa forma, é legal a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os\ncréditos presumidos do PIS e Cofins, uma vez que provocam redução de\ncustos e consequente majoração do lucro da pessoa jurídica. A\npropósito: EREsp 1.210.941/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira\nSeção, DJe 1º.8.2019; e AgInt nos EDcl nos EREsp 1.231.504/SC, Rel.\nMinistra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 12.11.2021.\n4. Por fim, consigne-se que a Primeira Seção, no julgamento dos\nEREsp 1.517.492/PR, assentou que os créditos presumidos de ICMS não\nintegram as bases de cálculos do IRPJ e CSLL, sob o fundamento de\nque haveria violação ao princípio federativo, por intromissão da\nUnião em política fiscal dos Estados-Membros. Contudo, o referido\nprecedente não se aplica ao caso em espécie, tendo em vista que não\nhá, no caso de crédito presumido do PIS e Cofins, violação ao\nprincípio federativo, pois todos os custos ressarcidos tratam de\ntributos federais. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.920.195/RS, Rel.\nMinistra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19.8.2021; AgInt no\nREsp 1.782.172/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, DJe 21.5.2019; e REsp 1.823.396/RS, Rel. Min. Herman\nBenjamin, Segunda Turma, DJe de 19.12.2019.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a5e147dfe1ea642dc144bdd66fe2e6bad618df922771786866ae98c4d04b6221","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
