# Registro público: STJ — 1968861

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5560/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5560.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 803aca957b5a4ebcebb8102ff80cac4d7062bcb85114e3fdaf9332e10fcbf484

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE
PIS E COFINS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O STJ possui entendimento de que os créditos de PIS/Cofins não
possuem natureza jurídica de subvenção para investimento, na medida
em que os recursos obtidos pela sua implantação não têm a sua
aplicação vinculada a nenhum projeto ou empreendimento aprovado pelo
Poder Público. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.865.496/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26.5.2021; AgInt no
AREsp 913.315/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 14.9.2016; AgRg no REsp 1.447.382/PR, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12.6.2014; AgRg no REsp
1.181.156/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma,
DJe 21.2.2013.
- **Item 2 (texto oficial):** É entendimento pacífico do STJ que todo benefício fiscal,
relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba,
indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente,
impacta na base de cálculo do IR. Em todas essas situações, esse
imposto está incidindo sobre o lucro da empresa, que é, direta ou
indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos,
benefícios, despesas etc. (REsp 957.153/PE, Rel. Ministro Castro
Meira, Segunda Turma, DJe 15.3.2013). No mesmo sentido: REsp
1.349.837/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
17.12.2012; e REsp 1.310.993/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe 11.9.2013.
- **Item 3 (texto oficial):** Dessa forma, é legal a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os
créditos presumidos do PIS e Cofins, uma vez que provocam redução de
custos e consequente majoração do lucro da pessoa jurídica. A
propósito: EREsp 1.210.941/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira
Seção, DJe 1º.8.2019; e AgInt nos EDcl nos EREsp 1.231.504/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 12.11.2021.
- **Item 4 (texto oficial):** Por fim, consigne-se que a Primeira Seção, no julgamento dos
EREsp 1.517.492/PR, assentou que os créditos presumidos de ICMS não
integram as bases de cálculos do IRPJ e CSLL, sob o fundamento de
que haveria violação ao princípio federativo, por intromissão da
União em política fiscal dos Estados-Membros. Contudo, o referido
precedente não se aplica ao caso em espécie, tendo em vista que não
há, no caso de crédito presumido do PIS e Cofins, violação ao
princípio federativo, pois todos os custos ressarcidos tratam de
tributos federais. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.920.195/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19.8.2021; AgInt no
REsp 1.782.172/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 21.5.2019; e REsp 1.823.396/RS, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.12.2019.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE
PIS E COFINS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O STJ possui entendimento de que os créditos de PIS/Cofins não
possuem natureza jurídica de subvenção para investimento, na medida
em que os recursos obtidos pela sua implantação não têm a sua
aplicação vinculada a nenhum projeto ou empreendimento aprovado pelo
Poder Público. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.865.496/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26.5.2021; AgInt no
AREsp 913.315/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 14.9.2016; AgRg no REsp 1.447.382/PR, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12.6.2014; AgRg no REsp
1.181.156/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma,
DJe 21.2.2013.
2. É entendimento pacífico do STJ que todo benefício fiscal,
relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba,
indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente,
impacta na base de cálculo do IR. Em todas essas situações, esse
imposto está incidindo sobre o lucro da empresa, que é, direta ou
indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos,
benefícios, despesas etc. (REsp 957.153/PE, Rel. Ministro Castro
Meira, Segunda Turma, DJe 15.3.2013). No mesmo sentido: REsp
1.349.837/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
17.12.2012; e REsp 1.310.993/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe 11.9.2013.
3. Dessa forma, é legal a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os
créditos presumidos do PIS e Cofins, uma vez que provocam redução de
custos e consequente majoração do lucro da pessoa jurídica. A
propósito: EREsp 1.210.941/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira
Seção, DJe 1º.8.2019; e AgInt nos EDcl nos EREsp 1.231.504/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 12.11.2021.
4. Por fim, consigne-se que a Primeira Seção, no julgamento dos
EREsp 1.517.492/PR, assentou que os créditos presumidos de ICMS não
integram as bases de cálculos do IRPJ e CSLL, sob o fundamento de
que haveria violação ao princípio federativo, por intromissão da
União em política fiscal dos Estados-Membros. Contudo, o referido
precedente não se aplica ao caso em espécie, tendo em vista que não
há, no caso de crédito presumido do PIS e Cofins, violação ao
princípio federativo, pois todos os custos ressarcidos tratam de
tributos federais. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.920.195/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19.8.2021; AgInt no
REsp 1.782.172/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 21.5.2019; e REsp 1.823.396/RS, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.12.2019.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
