# Registro público: STJ — 2454405

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55600/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55600.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7bc8d8bd6633f36a987a0b836c12e156b091746b2207c3105fa6af43c8534d30

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CAUCIONANTES DE
CONTRATO. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. ACÓRDÃO
ANTERIOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM DEFININDO A QUESTÃO. PRECLUSÃO.
REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO
JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** Questionado sobre a ocorrência de preclusão, acerca da tese de
responsabilidade patrimonial limitada dos caucionantes do contrato,
o Tribunal de origem apontou que "a questão não é nova e foi objeto
de anterior agravo de instrumento nº 2085498-64.2022.8.26.0000,
julgado por esta C. Câmara, consignando que, a despeito do
inconformismo dos agravantes, o julgado em referência não tem o
alcance pretendido, pois houve apenas o reconhecimento da
impenhorabilidade do bem de família, mas manteve a legitimidade
passiva dos caucionantes para o procedimento executório". A reforma
desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos,
providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que
dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do
agravo e negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CAUCIONANTES DE
CONTRATO. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. ACÓRDÃO
ANTERIOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM DEFININDO A QUESTÃO. PRECLUSÃO.
REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO
JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
2. Questionado sobre a ocorrência de preclusão, acerca da tese de
responsabilidade patrimonial limitada dos caucionantes do contrato,
o Tribunal de origem apontou que "a questão não é nova e foi objeto
de anterior agravo de instrumento nº 2085498-64.2022.8.26.0000,
julgado por esta C. Câmara, consignando que, a despeito do
inconformismo dos agravantes, o julgado em referência não tem o
alcance pretendido, pois houve apenas o reconhecimento da
impenhorabilidade do bem de família, mas manteve a legitimidade
passiva dos caucionantes para o procedimento executório". A reforma
desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos,
providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que
dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do
agravo e negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1220895>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2368983](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55726/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 1825184](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55763/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1521175](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55688/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
