# Registro público: STJ — 1618488

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55603/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55603.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a81b8543868bfa71abac04134031c79b0aa89973ec2780855b58df0c305f2673

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/34c9bed3-7a1d-4098-9b09-0b3fedb017d9/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000870059
- **Número de registro na fonte:** 201602058351
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO  RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC/73. VÍCIO REDIBITÓRIO CARACTERIZADO. VEÍCULO
RECUPERADO DE PERDA TOTAL. DECISÃO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. VALOR ARBITRADO DE ACORDO
COM AS PECULIARIDADES DO CASO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que
a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a interpretação
lógico-sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a
parte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo-se
pedidos implícitos, não implica julgamento extra petita" (EDcl no
REsp 1.331.100/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 28/6/2016, DJe de 10/8/2016). Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório
carreado aos autos, concluiu pelo dever de indenizar, bem como
arbitrou o valor devido observando as peculiaridades do caso. Nesse
contexto, a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de
matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO  RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC/73. VÍCIO REDIBITÓRIO CARACTERIZADO. VEÍCULO
RECUPERADO DE PERDA TOTAL. DECISÃO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. VALOR ARBITRADO DE ACORDO
COM AS PECULIARIDADES DO CASO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se verifica violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que
a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a interpretação
lógico-sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a
parte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo-se
pedidos implícitos, não implica julgamento extra petita" (EDcl no
REsp 1.331.100/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 28/6/2016, DJe de 10/8/2016). Incidência da Súmula 83/STJ.
3. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório
carreado aos autos, concluiu pelo dever de indenizar, bem como
arbitrou o valor devido observando as peculiaridades do caso. Nesse
contexto, a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de
matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA
PETIÇÃO INICIAL - PEDIDOS IMPLÍCITOS)
   STJ - <<EDcl no REsp 1331100>>-BA, <<AgInt no REsp 2080551>>-SP
(DANO MORAL - CONSUMIDOR - VEÍCULO - VÍCIO REDIBITÓRIO - QUANTUM
INDENIZATÓRIO - REVISÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgInt no REsp 2083678>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** a81b8543868bfa71abac04134031c79b0aa89973ec2780855b58df0c305f2673
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Vício redibitório: defeito oculto em contrato civil](https://wikijuridica.com.br/glossario/vicio-redibitorio/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ignorância do alienante não elimina o vício redibitório. A consequência muda conforme seu conhecimento: quem sabia do problema devolve o valor recebido e também indeniza as perdas e os danos; quem o ignorava restitui esse valor e reembolsa as despesas do contrato. Essa distinção decorre do art. 443. O art. 444 mantém a responsabilidade quando a coisa perece em poder do adquirente por causa de vício oculto que já existia no momento da tradição.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que muda se o alienante conhecia o defeito

- **Âncoras documentais:** redibitorio, vicio
- **SHA-256 do HTML autoral:** a3b70d36384864cc88ef8d019ee4610dfdf911c04258dfe6d30ee5805d2bf227
- **SHA-256 do registro documental:** a81b8543868bfa71abac04134031c79b0aa89973ec2780855b58df0c305f2673
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fvicio-redibitorio%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1618488 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/34c9bed3-7a1d-4098-9b09-0b3fedb017d9/download/20240430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a81b8543868bfa71abac04134031c79b0aa89973ec2780855b58df0c305f2673
- **SHA-256 do comentário:** 4c21e2aaa6a779f3c6d32e4b0b13d8074c6816c328227bc68579407e0477e102
