# Registro público: STJ — 1967565

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5561/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5561.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1bc279d9793855408bb314034d5590c84195cd5bca97d5547c18af59dcd803b6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000819164
- **Número de registro na fonte:** 202103259960
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS. RESÍDUO DE 3,17%.
FUNÇÕES GRATIFICADAS E CARGOS EM COMISSÃO. LEI 9.030/1995. AUSÊNCIA
DE ALTERAÇÃO OU REESTRUTURAÇÃO DE CARGOS OU DE CARREIRA. SÚMULA
83/STJ. INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu em parte
do Recurso Especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento,
apenas para afastar a incidência da Lei 9.030/1995, como limitadora
do termo final para pagamento do índice de 3,17%.
- **Item 2 (texto oficial):** O decisum recorrido está em sintonia com o atual entendimento do
STJ no sentido de que a Lei 9.030/1995, que fixou a remuneração de
cargos em comissão e de natureza especial e das funções de direção,
chefia e assessoramento, não serve como termo final de incidência ao
reajuste de 3,17%, na medida em que não reestruturou ou reorganizou
carreiras. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.118.351/PR, Rel. Min
 Laurita Vaz Quinta Turma DJe 17.10.2011; AgRg no REsp 1.055.993/PR,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 15.9.2008.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS. RESÍDUO DE 3,17%.
FUNÇÕES GRATIFICADAS E CARGOS EM COMISSÃO. LEI 9.030/1995. AUSÊNCIA
DE ALTERAÇÃO OU REESTRUTURAÇÃO DE CARGOS OU DE CARREIRA. SÚMULA
83/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu em parte
do Recurso Especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento,
apenas para afastar a incidência da Lei 9.030/1995, como limitadora
do termo final para pagamento do índice de 3,17%.
2. O decisum recorrido está em sintonia com o atual entendimento do
STJ no sentido de que a Lei 9.030/1995, que fixou a remuneração de
cargos em comissão e de natureza especial e das funções de direção,
chefia e assessoramento, não serve como termo final de incidência ao
reajuste de 3,17%, na medida em que não reestruturou ou reorganizou
carreiras. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.118.351/PR, Rel. Min
 Laurita Vaz Quinta Turma DJe 17.10.2011; AgRg no REsp 1.055.993/PR,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 15.9.2008.
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1bc279d9793855408bb314034d5590c84195cd5bca97d5547c18af59dcd803b6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

