# Registro público: STJ — 2451193

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55610/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55610.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb8f9721b99e51ebc4da84b99d6ea9d617d7cc97687bc9e09fa8c097d55c3919

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/34c9bed3-7a1d-4098-9b09-0b3fedb017d9/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000870092
- **Número de registro na fonte:** 202302970967
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
AGRAVO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de
procuração ou nos quais a cadeia de substabelecimentos se mostra
incompleta são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ.
1.1. Na hipótese, embora devidamente intimada para a regularização
da representação processual, a parte recorrente não procedeu, no
prazo assinalado, à juntada da cadeia completa de procurações e/ou
substabelecimentos que conferem poderes ao subscritor do agravo e do
recurso especial. Para suprir eventual vício de representação, não
basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é preciso que a
outorga de poderes tenha se dado em data anterior à da interposição
do recurso. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O prazo de que trata o artigo 104, § 1º, do CPC, é contado da
prática do ato, pois, trata-se de hipótese em que o causídico tem
ciência de que não possui procuração nos autos para a prática de
qualquer ato processual, prescindível, portanto, a intimação da
parte para que o faça. (AgInt no REsp n. 1.837.963/MG, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
19/4/2021, DJe de 22/4/2021)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
AGRAVO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de
procuração ou nos quais a cadeia de substabelecimentos se mostra
incompleta são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ.
1.1. Na hipótese, embora devidamente intimada para a regularização
da representação processual, a parte recorrente não procedeu, no
prazo assinalado, à juntada da cadeia completa de procurações e/ou
substabelecimentos que conferem poderes ao subscritor do agravo e do
recurso especial. Para suprir eventual vício de representação, não
basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é preciso que a
outorga de poderes tenha se dado em data anterior à da interposição
do recurso. Precedentes.
2. O prazo de que trata o artigo 104, § 1º, do CPC, é contado da
prática do ato, pois, trata-se de hipótese em que o causídico tem
ciência de que não possui procuração nos autos para a prática de
qualquer ato processual, prescindível, portanto, a intimação da
parte para que o faça. (AgInt no REsp n. 1.837.963/MG, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
19/4/2021, DJe de 22/4/2021)
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art104_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - REGULARIZAÇÃO - OUTORGA DE
PODERES ANTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2451499>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2436276>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1778050>>-ES,
         <<AgInt no AREsp 1934163>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:115

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000115
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00104 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art104_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art104_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** eb8f9721b99e51ebc4da84b99d6ea9d617d7cc97687bc9e09fa8c097d55c3919
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

