{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55616,"origem":"stj","sha256_origem":"d4f353d554b28b2cd9e5a0e7933db1b3713334b4c33536f65f98818c72b0a99c","registro_original":{"id_fonte":"000870112","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2457245","numero_registro":"202302907154","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE\nINADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE\nSUPERIOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os\nfundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.\nAplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula\nn. 182/STJ.\n2. Segundo a jurisprudência da Corte Especial do STJ, \"a decisão\nagravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua\nintegralidade, nos exatos termos das disposições legais e\nregimentais\" (EAREsp n. 746.775/PR,  Relator p/ Acórdão Ministro\nLUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2018, DJe\n30/11/2018), o que não ocorreu.\n3. Conforme o entendimento desta Corte, descabe a majoração da verba\nhonorária em agravo de instrumento interposto contra decisão que\nnão encerra a demanda. Precedentes.\n3.1. A decisão agravada condenou o banco agravante ao encargo\nreferido, após não conhecer de seu agravo nos próprios, o qual visou\npossibilitar o conhecimento do especial interposto contra o acórdão\nproferido pela Corte local no julgamento do agravo de instrumento\ninterposto contra a decisão interlocutória que acolheu parcialmente\nsua impugnação ao cumprimento de sentença, mas sem extinguir a fase\nexecutiva, motivo pelo qual impõe-se a reforma do juízo agravado, a\nfim de excluir os honorários recursais.\n4. Agravo interno a que se dá parcial provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO NÃO CONHECIDO - ANÁLISE DO MÉRITO - OMISSÃO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt nos EDv nos EAREsp 1514933>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1278190>>-AC\n(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA)\n   STJ - <<EAREsp 746775>>-PR\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2244318>>-DF,\n         <<AgInt nos EAREsp 1671431>>-MT,\n         <<AgInt no REsp 2016840>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/34c9bed3-7a1d-4098-9b09-0b3fedb017d9/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"19848a36e1ff5169db81c97439c8d95b9120db139c683e1823e8d62b696f2d32","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
