{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55619,"origem":"stj","sha256_origem":"dcf13960f1cf9a392e6d3ddd4a175ab1bb164b899d2a9b4b784b02b7f746a41e","registro_original":{"id_fonte":"000870115","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2141055","numero_registro":"202201646068","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E\nAPREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.\nINSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o\nentendimento, no julgamento do recurso repetitivo da controvérsia,\nno sentido de que em ação de busca e apreensão fundada em contratos\ngarantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei\nn. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de\nnotificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no\ninstrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer\nseja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (REsp n.\n1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda\nSeção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.).\n2. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art2_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:000911 ANO:1969\n*****  DELAFBM-69    DECRETO-LEI DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS\nMÓVEIS\n        ART:00002 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COMO GARANTIA - MORA -\nNOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PROVA DO RECEBIMENTO)\n   STJ - <<REsp 1951888>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1132)\n(NEGÓCIO JURÍDICO - MUDANÇA DE ENDEREÇO - ATUALIZAÇÃO - BOA-FÉ E\nLEALDADE CONTRATUAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1771864>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/34c9bed3-7a1d-4098-9b09-0b3fedb017d9/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"da794be1f115489a00e9c2018ed21284f82b5b29dc0fa228da1cdf188def6997","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
