{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5562,"origem":"stj","sha256_origem":"4f5a7db9a9ede037585c33449b14ee27f0fd9760772d571e09fb333e0377a71a","registro_original":{"id_fonte":"000819172","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1519886","numero_registro":"201901617702","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ART. 1.018 DO CPC/2015.\nDESCUMPRIMENTO NA ORIGEM. OBRIGATORIEDADE DE INFORMAR O JUÍZO DE\nPISO. NECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO. ÓBICE SUPERADO. AGRAVO\nINTERNO IMPROVIDO.\nI - Na origem, Sérgio Fernando de Vasconcelos ajuizou ação ordinária\ncom valor da causa atribuído em R$ 467,50 (quatrocentos e sessenta\ne cinco reais e cinquenta centavos), em abril de 1999, tendo como\nobjetivo a averbação de tempo de serviço privado, anterior ao\ningresso no serviço público, para fins de cálculo de quinquênios e\nadicional por tempo de serviço. A demanda foi julgada improcedente,\ntendo transitado em julgado em 2014. Em cumprimento de sentença, o\nexecutado apresentou impugnação afirmando, em síntese, que os\nvalores recebidos por ele durante o curso da lide, por força de\nantecipação de tutela, são irrepetíveis. O Juízo ordinário julgou\nprocedente a impugnação ao cumprimento de sentença, ficando\nconsignado que, \"quando exarada a decisão (que deferiu a antecipação\nde tutela), em 15 de março de 2000, ainda não existia na Corte\nSuperior jurisprudência firmada sobre o tema\" (fl. 173), devendo-se\nmanter a irrepetibilidade de tais verbas. Contra a aludida decisão,\nfoi interposto agravo de instrumento, o qual não foi conhecido pelo\nTribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ficando consignado que não\nfora juntada cópia da inicial do recurso aos autos originários e o\ncomprovante de sua interposição, nos termos do art. 1.018, caput e §\n2º, do CPC/2015, o que acarreta em sua inadmissibilidade. Houve\ninterposição de recurso especial, tendo seu seguimento negado.\nSeguiu-se a interposição de agravo. No STJ, em decisão monocrática\nde minha lavra, deu-se provimento ao recurso especial, para que o\nTribunal superasse o óbice de não conhecimento do recurso de agravo\nde instrumento, seguindo-se ao exame do mérito recursal.\nII - O precedente em recurso especial repetitivo REsp n. 1.008.667,\nde relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe de 17/12/2009, citado pelo\nora agravante, sofreu um distinguishing para os casos em que se\nefetivamente não trouxe prejuízos à parte agravada, tendo o Juízo de\npiso tomado ciência e havendo apresentação de contrarrazões. Nessas\ncircunstâncias, aplicável os precedentes mais recentes e\nconsentâneos com a mais atual jurisprudência desta Corte sobre o\nassunto, no sentido de que o óbice de conhecimento do agravo de\ninstrumento, ante a ausência de juntada aos autos originais da\ncomprovação de interposição, não se admite nos casos em que não há\nprova do prejuízo. (AgInt no REsp n. 1.792.354/PR, relator Ministro\nMoura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020;\nAgInt nos EDcl no REsp n. 1.771.868/SP, relator Ministro Og\nFernandes, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 16/8/2019; REsp\nn. 1.753.502/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 6/12/2018, DJe 13/12/2018.\nIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f0aac8e84a39957b2000c75543c7275a8961dfeb93ac5c0aebad1b18ff06e3b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
