# Registro público: STJ — 2402891

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55622/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55622.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bcd7b07381c8c5712175998905f566daa350d649fc8680181adf32c24da6cba0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as
questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas
pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de
fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal
como na hipótese dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, "a liberdade
de expressão, compreendendo a informação, a opinião e a crítica
jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao
seu exercício, compatíveis com o regime democrático, quais sejam:
(I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a
preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais
incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à
intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística
com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus
injuriandi vel diffamandi)" (REsp 801.109/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, j. em 12/06/2012, DJe de 12/03/2013).
2.1. No caso em análise, as instâncias ordinárias concluíram que a
reportagem veiculada pela imprensa extrapolou os limites do direito
de informar e, portanto, configurou abuso do direito de informação e
dever de reparação dos danos morais causados ao ofendido. Assim, a
revisão desse entendimento, a fim de acolher a pretensa violação
legal, somente seria possível mediante o reexame das circunstâncias
de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso
especial, diante da aplicação da Súmula 7 desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** A falta de indicação de dispositivo de lei implica deficiência na
fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da
Súmula 284 do STF. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.
1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as
questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas
pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de
fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal
como na hipótese dos autos.
2. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, "a liberdade
de expressão, compreendendo a informação, a opinião e a crítica
jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao
seu exercício, compatíveis com o regime democrático, quais sejam:
(I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a
preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais
incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à
intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística
com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus
injuriandi vel diffamandi)" (REsp 801.109/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, j. em 12/06/2012, DJe de 12/03/2013).
2.1. No caso em análise, as instâncias ordinárias concluíram que a
reportagem veiculada pela imprensa extrapolou os limites do direito
de informar e, portanto, configurou abuso do direito de informação e
dever de reparação dos danos morais causados ao ofendido. Assim, a
revisão desse entendimento, a fim de acolher a pretensa violação
legal, somente seria possível mediante o reexame das circunstâncias
de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso
especial, diante da aplicação da Súmula 7 desta Corte.
3. A falta de indicação de dispositivo de lei implica deficiência na
fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da
Súmula 284 do STF. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LIBERDADE DE EXPRESSÃO - LIMITAÇÕES)
   STJ - <<REsp 801109>>-DF
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REBATER UM A UM TODOS OS
FUNDAMENTOS DA PARTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1520112>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1445088>>-SP
(LIBERDADE DE EXPRESSÃO - ABUSO - DANOS MORAIS - REVISÃO - SÚMULA 7
DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2222065>>-GO

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1521175](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55688/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2228289](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158598/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1460129](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55667/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** bcd7b07381c8c5712175998905f566daa350d649fc8680181adf32c24da6cba0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** bcd7b07381c8c5712175998905f566daa350d649fc8680181adf32c24da6cba0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

