{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55624,"origem":"stj","sha256_origem":"ecf84a24a4b8dc13335e2cb27969f0c87708307e9cb5113c61514d0b4ad328fd","registro_original":{"id_fonte":"000870162","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1955325","numero_registro":"202102540076","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-03-12","data_publicacao":"2024-04-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.\nREGULARIDADE FISCAL. COMPROVAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE\nREGULARIDADE FISCAL. CERTIDÃO NEGATIVA E POSITIVA COM EFEITOS DE\nNEGATIVA. ARTS. 57 E 68 DA LEI N. 11.101/2005, 155-A, §§ 3º e 4º, E\n191-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PARCELAMENTO ESPECIAL. DIREITO\nDA SOCIEDADE EMPRESÁRIA OU EMPRESÁRIO SUBMETIDO À RECUPERAÇÃO\nJUDICIAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. COMPATIBILIDADE COM A\nEXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. LEI N. 13.043/2014. INSUFICIÊNCIA\nDA DISCIPLINA PARA VIABILIZAR O SOERGUIMENTO DA RECUPERANDA. LEI N.\n14.112/2020. MEDIDAS FAVORÁVEIS À RECUPERAÇÃO. PARCELAMENTO E\nTRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONVOLAÇÃO\nEM FALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO STAY\nPERIOD. DISCIPLINA ESTADUAL E MUNICIPAL. NECESSIDADE. APLICAÇÃO\nSUPLETIVA DA NORMA GERAL DE PARCELAMENTO. INAPLICABILIDADE DA NOVA\nINTERPRETAÇÃO AOS PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL CUJAS DECISÕES\nHOMOLOGATÓRIAS DO PLANO SÃO ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI N.\n14.112/2020. DISPENSA DE CERTIDÕES PARA CONTRATAR COM O PODER\nPÚBLICO E OBTER INCENTIVOS OU BENEFÍCIOS FISCAIS. ART. 52, II, DA\nLEI N. 11.101/2005. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA COM BASE NA REDAÇÃO\nORIGINAL DO DISPOSITIVO. RECURSO DESPROVIDO.\n1. A recuperação judicial é um procedimento que possibilita a\nreestruturação da sociedade empresária em crise, suplantando\ndificuldades econômico-financeiras que a afetam, tendente a evitar\nsua falência e, por conseguinte, para tornar-se efetiva e viável,\ndeve abranger a totalidade do passivo da recuperanda.\n2. As dívidas tributárias não se submetem ao processo de recuperação\njudicial, não serão alcançadas pelo futuro plano aprovado pelos\ncredores - ou mediante cram down -, tampouco pela novação que se\noperará ope legis em relação às demais obrigações, e o deferimento\nda recuperação judicial não suspenderá o curso das execuções fiscais\n(arts. 6ª, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 e 187 do Código Tributário\nNacional).\n3. A exigência da apresentação de certidões de regularidade fiscal\npara a homologação do plano de recuperação judicial, nos termos do\n57 da Lei n. 11.101/2005, não apresenta contradição insuperável com\na proposição consubstanciada no princípio da preservação da empresa.\nNo microssistema em que se estrutura o direito recuperacional, o\nlegislador supõe que a preservação da empresa deve coexistir com o\ninteresse social na arrecadação dos ativos fiscais, por não\nconstituírem enunciados antitéticos. Tal conclusão entremostra-se\ninelutável na medida em que o princípio da preservação da empresa\nnão deve ser considerado como um objetivo a ser perseguido em\natenção à empresa em sua existência isolada, mas também considerando\nos múltiplos interesses que circunvalam a sociedade.\n4. O parcelamento do crédito tributário constitui direito subjetivo\nda sociedade empresária ou empresário contribuinte em recuperação\njudicial e a mora em editar a norma redunda no afastamento da\nexigência de apresentação das certidões de regularidade fiscal como\ncondição para a homologação do plano de recuperação judicial.\nPrecedentes.\n5. O parcelamento instituído pela Lei n. 13.043/2014 revela-se\ninsuficiente para possibilitar o equacionamento da totalidade das\ndívidas do empresário ou da sociedade empresária, incluindo as\nobrigações tributárias, de forma a propiciar seu soerguimento.\n6. A Lei n. 14.112/2020, que, a pretexto de introduzir nova\ndisciplina acerca do parcelamento para empresários ou sociedades\nempresárias em recuperação judicial, trouxe diversas medidas que\nobjetivam facilitar a reorganização da recuperanda no que toca aos\ndébitos tributários: i-) parcelamento do débito consolidado em 120\n(cento e vinte) meses; ii-) utilização dos créditos decorrentes de\nprejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para a\nliquidação de parte do débito, autorizando-se o parcelamento do\nsaldo remanescente em 84 (oitenta e quatro) meses; iii-) opção de\nliquidação dos débitos tributários por intermédio de outra\nmodalidade de parcelamento instituído por lei federal, caso se\nrevele mais vantajosa; iv-) possibilidade de utilização de transação\nque envolva os créditos inscritos em dívida ativa da União após o\ndeferimento do processamento da recuperação judicial; v-) faculdade\nde excluir do parcelamento débitos sujeitos a outros parcelamentos\nou que, comprovadamente, sejam objeto de discussão judicial; e vi-)\nprevisão legal no sentido de que os atos de constrição de bens sejam\nsupervisionados pelo juízo da recuperação, mediante cooperação\njudicial, malgrado as execuções fiscais não se suspendam.\n7. Considerando-se a nova disciplina adequada a oportunizar, no\ncontexto da recuperação judicial, o equacionamento também das\ndívidas fiscais do empresário e da sociedade empresária, infere-se\nque a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020 torna-se\nexigível a apresentação das certidões de regularidade fiscal como\ncondição para a homologação do plano de recuperação judicial, nos\ntermos dos arts. 57 da Lei n.11.101/2005 e 191-A do Código\nTributário Nacional.\n8. No caso de não atendimento à decisão que determinar a comprovação\nda regularidade fiscal, a solução compatível com a disciplina legal\nnão é a convolação do procedimento recuperacional em falência, por\nausência de previsão nesse sentido, senão a suspensão do processo,\ncom a consequente descontinuidade dos efeitos favoráveis à\nrecuperada, como a suspensão das execuções em seu desfavor e dos\npedidos de falência.\n9. Em relação às dívidas fiscais estaduais e municipais, a exigência\nda apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição\npara a homologação do plano de recuperação judicial depende da\nedição de lei específica acerca do parcelamento dos tributos de sua\nrespectiva competência, observando-se que o art. 155-A do CTN -\nnorma geral em matéria tributária -, prevê que a inexistência de lei\nespecífica resultará na aplicação das normas gerais de parcelamento\nde cada ente da Federação, com a limitação de que o prazo não\npoderá ser inferior ao concedido pela lei federal específica.\n10. Na hipótese de decisões homologatórias do plano de recuperação\nproferidas anteriormente à vigência da Lei n. 14.112/2020, aplica-se\no entendimento jurisprudencial pretérito no sentido da\ninexigibilidade da comprovação da regularidade fiscal, forte no\nprincípio tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da Constituição\nFederal e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito\nBrasileiro), de forma a não prejudicar o cumprimento do plano.\n11. A jurisprudência do STJ, ao interpretar o art. 52, II, da Lei n.\n11.101/2005, em sua redação original, orientou-se no sentido de\nmitigar o rigor da restrição imposta pela norma, dispensando,\ninclusive, a apresentação de certidões para a contratação com o\nPoder Público ou para o recebimento de benefícios ou incentivos\nfiscais ou creditícios, a fim de possibilitar a preservação da\nunidade econômica.\n12. Tendo em vista a ausência de prejudicialidade, com a preclusão\nda possibilidade de interposição de recursos contra a decisão\nproferida no recurso especial, devem os autos ser remetidos ao E.\nSupremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.031, § 1º, do\nCPC/2015.\n13. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator, com ressalvas de fundamentação da Ministra Maria\nIsabel Gallotti.\nOs Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo\n(Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6","urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art155","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art191","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art205","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art206","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art47","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art52","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art57","urn:lex:br:federal:lei:2014-11-13;13043","urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00047 ART:00052 INC:00002 ART:00057","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:0155A PAR:00003 PAR:00004 ART:0191A ART:00205\n        ART:00206\n(ARTS. 155-A, §§ 3º E 4º E 191-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI\nCOMPLEMENTAR 118/2005)","LEG:FED LCP:000118 ANO:2005","LEG:FED ENU:****** ANO:2012\n*****  ENCM1(CJF)    ENUNCIADO DA PRIMEIRA JORNADA DE DIREITO\nCOMERCIAL\n        NUM:00055","LEG:FED LEI:013043 ANO:2014","LEG:FED LEI:014112 ANO:2020","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00036","LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n        ART:00006"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - REQUISITO PARA HOMOLOGAÇÃO -\nCERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1570936>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1726128>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2074900>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1989920>>-PR, <<REsp 1864625>>-SP\n(RENOVAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL - REQUISITO PARA CONCESSÃO - CERTIDÃO\nDE REGULARIDADE FISCAL)\n   STJ - <<AREsp 978453>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/34c9bed3-7a1d-4098-9b09-0b3fedb017d9/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"41eb3ba3d13bd044f89e01616019d15d6fa56f207675ecc17a3efc39ce11abea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
