# Registro público: STJ — 1955325

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-12
- **Publicação:** 2024-04-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55624/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55624.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ecf84a24a4b8dc13335e2cb27969f0c87708307e9cb5113c61514d0b4ad328fd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/34c9bed3-7a1d-4098-9b09-0b3fedb017d9/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000870162
- **Número de registro na fonte:** 202102540076
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REGULARIDADE FISCAL. COMPROVAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE
REGULARIDADE FISCAL. CERTIDÃO NEGATIVA E POSITIVA COM EFEITOS DE
NEGATIVA. ARTS. 57 E 68 DA LEI N. 11.101/2005, 155-A, §§ 3º e 4º, E
191-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PARCELAMENTO ESPECIAL. DIREITO
DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA OU EMPRESÁRIO SUBMETIDO À RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. COMPATIBILIDADE COM A
EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. LEI N. 13.043/2014. INSUFICIÊNCIA
DA DISCIPLINA PARA VIABILIZAR O SOERGUIMENTO DA RECUPERANDA. LEI N.
14.112/2020. MEDIDAS FAVORÁVEIS À RECUPERAÇÃO. PARCELAMENTO E
TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONVOLAÇÃO
EM FALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO STAY
PERIOD. DISCIPLINA ESTADUAL E MUNICIPAL. NECESSIDADE. APLICAÇÃO
SUPLETIVA DA NORMA GERAL DE PARCELAMENTO. INAPLICABILIDADE DA NOVA
INTERPRETAÇÃO AOS PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL CUJAS DECISÕES
HOMOLOGATÓRIAS DO PLANO SÃO ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI N.
14.112/2020. DISPENSA DE CERTIDÕES PARA CONTRATAR COM O PODER
PÚBLICO E OBTER INCENTIVOS OU BENEFÍCIOS FISCAIS. ART. 52, II, DA
LEI N. 11.101/2005. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA COM BASE NA REDAÇÃO
ORIGINAL DO DISPOSITIVO. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A recuperação judicial é um procedimento que possibilita a
reestruturação da sociedade empresária em crise, suplantando
dificuldades econômico-financeiras que a afetam, tendente a evitar
sua falência e, por conseguinte, para tornar-se efetiva e viável,
deve abranger a totalidade do passivo da recuperanda.
- **Item 2 (texto oficial):** As dívidas tributárias não se submetem ao processo de recuperação
judicial, não serão alcançadas pelo futuro plano aprovado pelos
credores - ou mediante cram down -, tampouco pela novação que se
operará ope legis em relação às demais obrigações, e o deferimento
da recuperação judicial não suspenderá o curso das execuções fiscais
(arts. 6ª, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 e 187 do Código Tributário
Nacional).
- **Item 3 (texto oficial):** A exigência da apresentação de certidões de regularidade fiscal
para a homologação do plano de recuperação judicial, nos termos do
57 da Lei n. 11.101/2005, não apresenta contradição insuperável com
a proposição consubstanciada no princípio da preservação da empresa.
No microssistema em que se estrutura o direito recuperacional, o
legislador supõe que a preservação da empresa deve coexistir com o
interesse social na arrecadação dos ativos fiscais, por não
constituírem enunciados antitéticos. Tal conclusão entremostra-se
inelutável na medida em que o princípio da preservação da empresa
não deve ser considerado como um objetivo a ser perseguido em
atenção à empresa em sua existência isolada, mas também considerando
os múltiplos interesses que circunvalam a sociedade.
- **Item 4 (texto oficial):** O parcelamento do crédito tributário constitui direito subjetivo
da sociedade empresária ou empresário contribuinte em recuperação
judicial e a mora em editar a norma redunda no afastamento da
exigência de apresentação das certidões de regularidade fiscal como
condição para a homologação do plano de recuperação judicial.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** O parcelamento instituído pela Lei n. 13.043/2014 revela-se
insuficiente para possibilitar o equacionamento da totalidade das
dívidas do empresário ou da sociedade empresária, incluindo as
obrigações tributárias, de forma a propiciar seu soerguimento.
- **Item 6 (texto oficial):** A Lei n. 14.112/2020, que, a pretexto de introduzir nova
disciplina acerca do parcelamento para empresários ou sociedades
empresárias em recuperação judicial, trouxe diversas medidas que
objetivam facilitar a reorganização da recuperanda no que toca aos
débitos tributários: i-) parcelamento do débito consolidado em 120
(cento e vinte) meses; ii-) utilização dos créditos decorrentes de
prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para a
liquidação de parte do débito, autorizando-se o parcelamento do
saldo remanescente em 84 (oitenta e quatro) meses; iii-) opção de
liquidação dos débitos tributários por intermédio de outra
modalidade de parcelamento instituído por lei federal, caso se
revele mais vantajosa; iv-) possibilidade de utilização de transação
que envolva os créditos inscritos em dívida ativa da União após o
deferimento do processamento da recuperação judicial; v-) faculdade
de excluir do parcelamento débitos sujeitos a outros parcelamentos
ou que, comprovadamente, sejam objeto de discussão judicial; e vi-)
previsão legal no sentido de que os atos de constrição de bens sejam
supervisionados pelo juízo da recuperação, mediante cooperação
judicial, malgrado as execuções fiscais não se suspendam.
- **Item 7 (texto oficial):** Considerando-se a nova disciplina adequada a oportunizar, no
contexto da recuperação judicial, o equacionamento também das
dívidas fiscais do empresário e da sociedade empresária, infere-se
que a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020 torna-se
exigível a apresentação das certidões de regularidade fiscal como
condição para a homologação do plano de recuperação judicial, nos
termos dos arts. 57 da Lei n.11.101/2005 e 191-A do Código
Tributário Nacional.
- **Item 8 (texto oficial):** No caso de não atendimento à decisão que determinar a comprovação
da regularidade fiscal, a solução compatível com a disciplina legal
não é a convolação do procedimento recuperacional em falência, por
ausência de previsão nesse sentido, senão a suspensão do processo,
com a consequente descontinuidade dos efeitos favoráveis à
recuperada, como a suspensão das execuções em seu desfavor e dos
pedidos de falência.
- **Item 9 (texto oficial):** Em relação às dívidas fiscais estaduais e municipais, a exigência
da apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição
para a homologação do plano de recuperação judicial depende da
edição de lei específica acerca do parcelamento dos tributos de sua
respectiva competência, observando-se que o art. 155-A do CTN -
norma geral em matéria tributária -, prevê que a inexistência de lei
específica resultará na aplicação das normas gerais de parcelamento
de cada ente da Federação, com a limitação de que o prazo não
poderá ser inferior ao concedido pela lei federal específica.
- **Item 10 (texto oficial):** Na hipótese de decisões homologatórias do plano de recuperação
proferidas anteriormente à vigência da Lei n. 14.112/2020, aplica-se
o entendimento jurisprudencial pretérito no sentido da
inexigibilidade da comprovação da regularidade fiscal, forte no
princípio tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da Constituição
Federal e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro), de forma a não prejudicar o cumprimento do plano.
- **Item 11 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ, ao interpretar o art. 52, II, da Lei n.
11.101/2005, em sua redação original, orientou-se no sentido de
mitigar o rigor da restrição imposta pela norma, dispensando,
inclusive, a apresentação de certidões para a contratação com o
Poder Público ou para o recebimento de benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, a fim de possibilitar a preservação da
unidade econômica.
- **Item 12 (texto oficial):** Tendo em vista a ausência de prejudicialidade, com a preclusão
da possibilidade de interposição de recursos contra a decisão
proferida no recurso especial, devem os autos ser remetidos ao E.
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.031, § 1º, do
CPC/2015.
- **Item 13 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REGULARIDADE FISCAL. COMPROVAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE
REGULARIDADE FISCAL. CERTIDÃO NEGATIVA E POSITIVA COM EFEITOS DE
NEGATIVA. ARTS. 57 E 68 DA LEI N. 11.101/2005, 155-A, §§ 3º e 4º, E
191-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PARCELAMENTO ESPECIAL. DIREITO
DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA OU EMPRESÁRIO SUBMETIDO À RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. COMPATIBILIDADE COM A
EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. LEI N. 13.043/2014. INSUFICIÊNCIA
DA DISCIPLINA PARA VIABILIZAR O SOERGUIMENTO DA RECUPERANDA. LEI N.
14.112/2020. MEDIDAS FAVORÁVEIS À RECUPERAÇÃO. PARCELAMENTO E
TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONVOLAÇÃO
EM FALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO STAY
PERIOD. DISCIPLINA ESTADUAL E MUNICIPAL. NECESSIDADE. APLICAÇÃO
SUPLETIVA DA NORMA GERAL DE PARCELAMENTO. INAPLICABILIDADE DA NOVA
INTERPRETAÇÃO AOS PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL CUJAS DECISÕES
HOMOLOGATÓRIAS DO PLANO SÃO ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI N.
14.112/2020. DISPENSA DE CERTIDÕES PARA CONTRATAR COM O PODER
PÚBLICO E OBTER INCENTIVOS OU BENEFÍCIOS FISCAIS. ART. 52, II, DA
LEI N. 11.101/2005. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA COM BASE NA REDAÇÃO
ORIGINAL DO DISPOSITIVO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A recuperação judicial é um procedimento que possibilita a
reestruturação da sociedade empresária em crise, suplantando
dificuldades econômico-financeiras que a afetam, tendente a evitar
sua falência e, por conseguinte, para tornar-se efetiva e viável,
deve abranger a totalidade do passivo da recuperanda.
2. As dívidas tributárias não se submetem ao processo de recuperação
judicial, não serão alcançadas pelo futuro plano aprovado pelos
credores - ou mediante cram down -, tampouco pela novação que se
operará ope legis em relação às demais obrigações, e o deferimento
da recuperação judicial não suspenderá o curso das execuções fiscais
(arts. 6ª, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 e 187 do Código Tributário
Nacional).
3. A exigência da apresentação de certidões de regularidade fiscal
para a homologação do plano de recuperação judicial, nos termos do
57 da Lei n. 11.101/2005, não apresenta contradição insuperável com
a proposição consubstanciada no princípio da preservação da empresa.
No microssistema em que se estrutura o direito recuperacional, o
legislador supõe que a preservação da empresa deve coexistir com o
interesse social na arrecadação dos ativos fiscais, por não
constituírem enunciados antitéticos. Tal conclusão entremostra-se
inelutável na medida em que o princípio da preservação da empresa
não deve ser considerado como um objetivo a ser perseguido em
atenção à empresa em sua existência isolada, mas também considerando
os múltiplos interesses que circunvalam a sociedade.
4. O parcelamento do crédito tributário constitui direito subjetivo
da sociedade empresária ou empresário contribuinte em recuperação
judicial e a mora em editar a norma redunda no afastamento da
exigência de apresentação das certidões de regularidade fiscal como
condição para a homologação do plano de recuperação judicial.
Precedentes.
5. O parcelamento instituído pela Lei n. 13.043/2014 revela-se
insuficiente para possibilitar o equacionamento da totalidade das
dívidas do empresário ou da sociedade empresária, incluindo as
obrigações tributárias, de forma a propiciar seu soerguimento.
6. A Lei n. 14.112/2020, que, a pretexto de introduzir nova
disciplina acerca do parcelamento para empresários ou sociedades
empresárias em recuperação judicial, trouxe diversas medidas que
objetivam facilitar a reorganização da recuperanda no que toca aos
débitos tributários: i-) parcelamento do débito consolidado em 120
(cento e vinte) meses; ii-) utilização dos créditos decorrentes de
prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para a
liquidação de parte do débito, autorizando-se o parcelamento do
saldo remanescente em 84 (oitenta e quatro) meses; iii-) opção de
liquidação dos débitos tributários por intermédio de outra
modalidade de parcelamento instituído por lei federal, caso se
revele mais vantajosa; iv-) possibilidade de utilização de transação
que envolva os créditos inscritos em dívida ativa da União após o
deferimento do processamento da recuperação judicial; v-) faculdade
de excluir do parcelamento débitos sujeitos a outros parcelamentos
ou que, comprovadamente, sejam objeto de discussão judicial; e vi-)
previsão legal no sentido de que os atos de constrição de bens sejam
supervisionados pelo juízo da recuperação, mediante cooperação
judicial, malgrado as execuções fiscais não se suspendam.
7. Considerando-se a nova disciplina adequada a oportunizar, no
contexto da recuperação judicial, o equacionamento também das
dívidas fiscais do empresário e da sociedade empresária, infere-se
que a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020 torna-se
exigível a apresentação das certidões de regularidade fiscal como
condição para a homologação do plano de recuperação judicial, nos
termos dos arts. 57 da Lei n.11.101/2005 e 191-A do Código
Tributário Nacional.
8. No caso de não atendimento à decisão que determinar a comprovação
da regularidade fiscal, a solução compatível com a disciplina legal
não é a convolação do procedimento recuperacional em falência, por
ausência de previsão nesse sentido, senão a suspensão do processo,
com a consequente descontinuidade dos efeitos favoráveis à
recuperada, como a suspensão das execuções em seu desfavor e dos
pedidos de falência.
9. Em relação às dívidas fiscais estaduais e municipais, a exigência
da apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição
para a homologação do plano de recuperação judicial depende da
edição de lei específica acerca do parcelamento dos tributos de sua
respectiva competência, observando-se que o art. 155-A do CTN -
norma geral em matéria tributária -, prevê que a inexistência de lei
específica resultará na aplicação das normas gerais de parcelamento
de cada ente da Federação, com a limitação de que o prazo não
poderá ser inferior ao concedido pela lei federal específica.
10. Na hipótese de decisões homologatórias do plano de recuperação
proferidas anteriormente à vigência da Lei n. 14.112/2020, aplica-se
o entendimento jurisprudencial pretérito no sentido da
inexigibilidade da comprovação da regularidade fiscal, forte no
princípio tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da Constituição
Federal e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro), de forma a não prejudicar o cumprimento do plano.
11. A jurisprudência do STJ, ao interpretar o art. 52, II, da Lei n.
11.101/2005, em sua redação original, orientou-se no sentido de
mitigar o rigor da restrição imposta pela norma, dispensando,
inclusive, a apresentação de certidões para a contratação com o
Poder Público ou para o recebimento de benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, a fim de possibilitar a preservação da
unidade econômica.
12. Tendo em vista a ausência de prejudicialidade, com a preclusão
da possibilidade de interposição de recursos contra a decisão
proferida no recurso especial, devem os autos ser remetidos ao E.
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.031, § 1º, do
CPC/2015.
13. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator, com ressalvas de fundamentação da Ministra Maria
Isabel Gallotti.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo
(Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art155, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art191, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art205, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art206, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art47, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art52, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art57, urn:lex:br:federal:lei:2014-11-13;13043, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - REQUISITO PARA HOMOLOGAÇÃO -
CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1570936>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1726128>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2074900>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1989920>>-PR, <<REsp 1864625>>-SP
(RENOVAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL - REQUISITO PARA CONCESSÃO - CERTIDÃO
DE REGULARIDADE FISCAL)
   STJ - <<AREsp 978453>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00047 ART:00052 INC:00002 ART:00057
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:0155A PAR:00003 PAR:00004 ART:0191A ART:00205
        ART:00206
(ARTS. 155-A, §§ 3º E 4º E 191-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
COMPLEMENTAR 118/2005)
- LEG:FED LCP:000118 ANO:2005
- LEG:FED ENU:****** ANO:2012
*****  ENCM1(CJF)    ENUNCIADO DA PRIMEIRA JORNADA DE DIREITO
COMERCIAL
        NUM:00055
- LEG:FED LEI:013043 ANO:2014
- LEG:FED LEI:014112 ANO:2020
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00036
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
        ART:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1942-09-04%3B4657%21art6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2005-02-09%3B118)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art155)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art191](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art191)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art205](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art205)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art206](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art206)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art47](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art47)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art52](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art52)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art57](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art57)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2014-11-13;13043](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2014-11-13%3B13043)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2020-12-24%3B14112)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3076036](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131964/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art155, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art191, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art57
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1871079](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4689/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art191, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art57
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2167136](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142832/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art205, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art206
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.955.325 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1955325/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A recuperação judicial é um procedimento que possibilita a reestruturação da sociedade empresária em crise, suplantando dificuldades econômico-financeiras que a afetam, tendente a evitar sua falência e, por conseguinte, para tornar-se efetiva e viável, deve abranger a totalidade do passivo da recuperanda. 2. As dívidas tributárias não se submetem ao processo de recuperação judicial, não serão alcançadas pelo futuro plano aprovado pelos credores - ou mediante cram down -, tampouco pela novação que se operará ope legis em relação às demais obrigações, e o deferimento da recuperação judicial não suspenderá o curso das execuções fiscais (arts. 6ª, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 e 187 do Código Tributário Nacional). 3. A exigência da apresentação de certidões de regularidade fiscal para a homologação do plano de recuperação judicial, nos termos do 57 da Lei n. 11.101/2005, não apresenta contradição insuperável com a proposição consubstanciada no princípio da preservação da empresa. No microssistema em que se estrutura o direito recuperacional, o legislador supõe que a preservação da empresa deve coexistir com o interesse social na arrecadação dos ativos fiscais, por não constituírem enunciados antitéticos. Tal conclusão entremostra-se inelutável na medida em que o princípio da preservação da empresa não deve ser considerado como um objetivo a ser perseguido em atenção à empresa em sua existência isolada, mas também considerando os múltiplos interesses que circunvalam a sociedade. 4. O parcelamento do crédito tributário constitui direito subjetivo da sociedade empresária ou empresário contribuinte em recuperação judicial e a mora em editar a norma redunda no afastamento da exigência de apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial. Precedentes. 5. O parcelamento instituído pela Lei n. 13.043/2014 revela-se insuficiente para possibilitar o equacionamento da totalidade das dívidas do empresário ou da sociedade empresária, incluindo as obrigações tributárias, de forma a propiciar seu soerguimento. 6. A Lei n. 14.112/2020, que, a pretexto de introduzir nova disciplina acerca do parcelamento para empresários ou sociedades empresárias em recuperação judicial, trouxe diversas medidas que objetivam facilitar a reorganização da recuperanda no que toca aos débitos tributários: i-) parcelamento do débito consolidado em 120 (cento e vinte) meses; ii-) utilização dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para a liquidação de parte do débito, autorizando-se o parcelamento do saldo remanescente em 84 (oitenta e quatro) meses; iii-) opção de liquidação dos débitos tributários por intermédio de outra modalidade de parcelamento instituído por lei federal, caso se revele mais vantajosa; iv-) possibilidade de utilização de transação que envolva os créditos inscritos em dívida ativa da União após o deferimento do processamento da recuperação judicial; v-) faculdade de excluir do parcelamento débitos sujeitos a outros parcelamentos ou que, comprovadamente, sejam objeto de discussão judicial; e vi-) previsão legal no sentido de que os atos de constrição de bens sejam supervisionados pelo juízo da recuperação, mediante cooperação judicial, malgrado as execuções fiscais não se suspendam. 7. Considerando-se a nova disciplina adequada a oportunizar, no contexto da recuperação judicial, o equacionamento também das dívidas fiscais do empresário e da sociedade empresária, infere-se que a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020 torna-se exigível a apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial, nos termos dos arts. 57 da Lei n.11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional. 8. No caso de não atendimento à decisão que determinar a comprovação da regularidade fiscal, a solução compatível com a disciplina legal não é a convolação do procedimento recuperacional em falência, por ausência de previsão nesse sentido, senão a suspensão do processo, com a consequente descontinuidade dos efeitos favoráveis à recuperada, como a suspensão das execuções em seu desfavor e dos pedidos de falência.” A transcrição é literal e vem do espelho 000870162, publicado pelo tribunal em 22 de abril de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.955.325, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** empresarial, judicial, recuperacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 826e5a476609573e0ef4d677cee388dd14905ee3447e7e41171af05854067cb6
- **SHA-256 do registro documental:** ecf84a24a4b8dc13335e2cb27969f0c87708307e9cb5113c61514d0b4ad328fd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1955325%2F)

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Isso não quer dizer que algum direito seja absoluto. A própria Constituição admite limites — a propriedade pode ser desapropriada mediante indenização, a reunião precisa ser pacífica e sem armas. O que a cláusula pétrea impede é o esvaziamento do conteúdo essencial dessas garantias.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que o núcleo do artigo 5º é cláusula pétrea

- **Âncoras documentais:** constituicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3227a7fde9396b0c7afae0312dc54c6c65ba3bec4193151dc597ecef8183db52
- **SHA-256 do registro documental:** ecf84a24a4b8dc13335e2cb27969f0c87708307e9cb5113c61514d0b4ad328fd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [Recuperação judicial: o que é e para que serve](https://wikijuridica.com.br/empresarial/recuperacao-judicial-o-que-e-requisitos/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 47 afirma que a recuperação judicial busca superar a crise econômico-financeira, manter a fonte produtora e os empregos, preservar interesses dos credores e promover função social e estímulo à atividade econômica. A norma protege a atividade viável por meio de um procedimento coletivo, e não o empresário contra qualquer consequência da crise.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O objetivo legal segundo o art. 47 da Lei 11.101/2005

- **Âncoras documentais:** judicial, recuperacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** a86d9382ae0ede45a4c17ad4f6fd37b8ec00fe448ce2ef75ff6d53301a472959
- **SHA-256 do registro documental:** ecf84a24a4b8dc13335e2cb27969f0c87708307e9cb5113c61514d0b4ad328fd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Frecuperacao-judicial-o-que-e-requisitos%2F)

### [Convolação em falência: quando a recuperação vira quebra](https://wikijuridica.com.br/empresarial/convolacao-recuperacao-em-falencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante o período de supervisão, o descumprimento pode fundamentar a convolação nos arts. 61 e 73. A consequência, porém, deve observar o plano e a decisão judicial. O STJ reconheceu como válida cláusula aprovada que permite convocar nova assembleia diante do descumprimento, em vez de falência imediata.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O descumprimento do plano depois da concessão

- **Âncoras documentais:** convolacao, falencia
- **SHA-256 do HTML autoral:** f7444cda07e3945dcfb0cb3b9618cddd3ffbce05e80df0c03d269843fc3e4241
- **SHA-256 do registro documental:** ecf84a24a4b8dc13335e2cb27969f0c87708307e9cb5113c61514d0b4ad328fd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fconvolacao-recuperacao-em-falencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1955325 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/34c9bed3-7a1d-4098-9b09-0b3fedb017d9/download/20240430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
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- **SHA-256 do comentário:** 5a645a8b10ffaa5006b7305931b8e2765245c088b7b5d60e03d4f2198549a891
