# Registro público: STJ — 2019112

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55631/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55631.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44dce51c5f2c1453bd8342829715e9aae9141bfaaffc173dbeb51f1d41b5b333

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/34c9bed3-7a1d-4098-9b09-0b3fedb017d9/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000870350
- **Número de registro na fonte:** 202202490497
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. TRATAMENTO DE
CÂNCER. NATUREZA TAXATIVA OU EXEMPLIFICATIVA DO ROL DA ANS.
IRRELEVÂNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. OBRIGAÇÃO.
INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7 DO
STJ. INCIDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As operadoras de plano de saúde têm o dever de cobrir fármacos
para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a
natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS.
- **Item 2 (texto oficial):** É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear
tratamento indicado por médico assistente quando comprovada a
necessidade do paciente.
- **Item 3 (texto oficial):** Havendo a indevida recusa ao fornecimento de tratamento pela
operadora de saúde e reconhecendo a corte de origem ser inegável a
dor e o sofrimento experimentados pelo beneficiário de plano, é
cabível a condenação a indenização por danos morais.
- **Item 4 (texto oficial):** A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e
indenização, configura-se quando houver insistência injustificável
da parte na utilização e reiteração indevida de recursos
manifestamente protelatórios.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. TRATAMENTO DE
CÂNCER. NATUREZA TAXATIVA OU EXEMPLIFICATIVA DO ROL DA ANS.
IRRELEVÂNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. OBRIGAÇÃO.
INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7 DO
STJ. INCIDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. As operadoras de plano de saúde têm o dever de cobrir fármacos
para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a
natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS.
2. É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear
tratamento indicado por médico assistente quando comprovada a
necessidade do paciente.
3. Havendo a indevida recusa ao fornecimento de tratamento pela
operadora de saúde e reconhecendo a corte de origem ser inegável a
dor e o sofrimento experimentados pelo beneficiário de plano, é
cabível a condenação a indenização por danos morais.
4. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e
indenização, configura-se quando houver insistência injustificável
da parte na utilização e reiteração indevida de recursos
manifestamente protelatórios.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE - FÁRMACOS ANTINEOPLÁSICOS - NATUREZA
TAXATIVA OU EXEMPLIFICATIVA DO ROL DA ANS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1969497>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 2004990>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2036691>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1923562>>-SP, <<REsp 1733013>>-PR
(PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO IMPRESCINDÍVEL À CONSERVAÇÃO DA VIDA
DO BENEFICIÁRIO - RECUSA - ABUSIVIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 2035493>>-PR,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 2030294>>-MS,
         <<AgInt no REsp 1998637>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1951276>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2052964>>-SP
(DANO MORAL - PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2210504>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2335924>>-MT,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1735511>>-MS
(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - HIPÓTESES DE CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1658454>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 44dce51c5f2c1453bd8342829715e9aae9141bfaaffc173dbeb51f1d41b5b333
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2019112 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/34c9bed3-7a1d-4098-9b09-0b3fedb017d9/download/20240430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 44dce51c5f2c1453bd8342829715e9aae9141bfaaffc173dbeb51f1d41b5b333
- **SHA-256 do comentário:** 03a577d6ffff645488a3917c864397e0731fcb2d0cf444ea0e1f40ee23cc4afd
