{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55635,"origem":"stj","sha256_origem":"2ebcc5fc2c9a3db404fc41244710836561d1db332ad68ae8e0d40093209b85bf","registro_original":{"id_fonte":"000870354","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1972841","numero_registro":"202103485418","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. INTERPOSIÇÃO DE\nDOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO\nCONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. ROL DA ANS.\nTAXATIVIDADE.  BOMBA  INFUSORA DE INSULINA. EQUIPAMENTO DE USO\nDOMICILIAR. COBERTURA. NÃO OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA DE\nABUSIVIDADE DA RECUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo\nato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por\nforça do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão\nconsumativa.\n2. Admite-se a mitigação da taxatividade do rol de procedimentos e\neventos em saúde suplementar da ANS em situações excepcionais,\ndevidamente demonstradas (EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP).\n2. Inexiste obrigatoriedade de cobertura de bomba infusora de\ninsulina - equipamento de uso domiciliar fora da hipótese de home\ncare ou de terapia antineoplásica - de seus insumos.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00010 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(ROL DA ANS - TAXATIVIDADE - MITIGAÇÃO)\n   STJ - <<EREsp 1886929>>-SP, <<EREsp 1889704>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - BOMBA INFUSORA DE INSULINA E INSUMOS - TRATAMENTO\nDOMICILIAR)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1771350>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1890572>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/34c9bed3-7a1d-4098-9b09-0b3fedb017d9/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e1722cd512a7bc812ed72a58416cd92b3af9b2d8cdd41cce35a0b6a3c16a8d31","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
