# Registro público: STJ — 2044041

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55636/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55636.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a8449ec7d7b0c570db4d2d8e302807b0f5e140af23eaee2377a52724bc2140b1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/34c9bed3-7a1d-4098-9b09-0b3fedb017d9/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000870355
- **Número de registro na fonte:** 201302195779
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL - INCIDENTE DE FALSIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA - SUCESSÃO PROCESSUAL -
INCORPORAÇÃO À TÍTULO UNIVERSAL DE UMA DAS PARTES - NECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO JUDICIAL PARA A REGULARIZAÇÃO DO FEITO - PRINCÍPIO DA
PRIMAZIA DO MÉRITO - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante já afirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, havendo
incorporação de sociedade anônima à título universal, opera-se a
sucessão processual tornando-se necessária a intimação judicial para
a regularização do processo ou recurso, com a consequente
representação processual. Precedentes citados do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Tribunal de Cidadania,
"verificando-se a incapacidade processual da parte, qualquer que
seja (...), tem o órgão jurisdicional de dialogar com a parte a fim
de viabilizar a sanação do vício" (REsp n. 102.423/MG, relator
Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em
26/5/1998), de modo que "trata-se de dever atinente às instâncias
ordinárias, gravando tanto o primeiro como o segundo grau" (EREsp n.
74.101/MG, relator Ministro Edson Vidigal, Corte Especial, julgado
em 9/5/2002, DJ de 14/10/2002) e, assim, "o princípio da primazia do
julgamento de mérito deve ser prestigiado e almejado durante todo o
processo" (AgInt no AREsp n. 2.396.331/RJ, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de
3/11/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL - INCIDENTE DE FALSIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA - SUCESSÃO PROCESSUAL -
INCORPORAÇÃO À TÍTULO UNIVERSAL DE UMA DAS PARTES - NECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO JUDICIAL PARA A REGULARIZAÇÃO DO FEITO - PRINCÍPIO DA
PRIMAZIA DO MÉRITO - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. Consoante já afirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, havendo
incorporação de sociedade anônima à título universal, opera-se a
sucessão processual tornando-se necessária a intimação judicial para
a regularização do processo ou recurso, com a consequente
representação processual. Precedentes citados do STJ.
2. Nos termos da jurisprudência do Tribunal de Cidadania,
"verificando-se a incapacidade processual da parte, qualquer que
seja (...), tem o órgão jurisdicional de dialogar com a parte a fim
de viabilizar a sanação do vício" (REsp n. 102.423/MG, relator
Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em
26/5/1998), de modo que "trata-se de dever atinente às instâncias
ordinárias, gravando tanto o primeiro como o segundo grau" (EREsp n.
74.101/MG, relator Ministro Edson Vidigal, Corte Especial, julgado
em 9/5/2002, DJ de 14/10/2002) e, assim, "o princípio da primazia do
julgamento de mérito deve ser prestigiado e almejado durante todo o
processo" (AgInt no AREsp n. 2.396.331/RJ, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de
3/11/2023).
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1116

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUCESSÃO POR INCORPORAÇÃO - TRANSMISSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1766002>>-AL,
         <<AgInt no REsp 1804271>>-SP
(INCORPORAÇÃO - SUCESSÃO PROCESSUAL - HABILITAÇÃO DA INCORPORADA -
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1106986>>-MT
(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - VÍCIO - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1269254>>-MG,
         <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1124448>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01116

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1116](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1116)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2605052](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141843/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1116
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2230998](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115863/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1116
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2230990](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115862/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1116
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a8449ec7d7b0c570db4d2d8e302807b0f5e140af23eaee2377a52724bc2140b1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** a8449ec7d7b0c570db4d2d8e302807b0f5e140af23eaee2377a52724bc2140b1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

