{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5564,"origem":"stj","sha256_origem":"b2ba707c3d24a8a569af1a00283ab0e281947ef182db1d9a74d7bf8f1caa6960","registro_original":{"id_fonte":"000819174","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1837720","numero_registro":"202100405110","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE  INDENIZAÇÃO . DANOS\nMORAIS. EXPLOSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO\nDO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e\nmateriais ajuizada por Silvano Duarte Marinho contra a Companhia de\nGás de São Paulo ? COMGÁS e outros particulares (diretores\nexecutivos da companhia), objetivando reparação pecuniária em\ndecorrência dos prejuízos suportados com a explosão que atingiu sua\nresidência, ocasionada pelo vazamento de gás em duto subterrâneo de\nresponsabilidade da primeira ré. Na sentença, o pedido foi julgado\nimprocedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para\nconceder indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na\nsequência, o recurso especial manejado com fundamento no art. 105,\nIII, a, da Constituição Federal foi inadmitido. Nesta Corte, em\ndecisão monocrática, conheceu-se do agravo para conhecer\nparcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe\nprovimento.\nII - Na hipótese, a admissibilidade do recurso especial foi\nexplicitamente negada, conforme precedentes citados, por não\nconstituir via adequada para o reexame de elementos fáticos, sob os\nquais o acórdão impugnado assentou seus fundamentos decisórios,\nsendo a irresignação da agravante evidentemente limitada ao fato de\nestar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não\nviabiliza o provimento do presente recurso.\nIII - Nesse sentido, consoante delineado na decisão agravada, a\nCorte de origem apreciou a controvérsia dos autos levando em\nconsideração os fatos e provas relacionados à matéria, notadamente\nos termos da transação extrajudicial firmada, concluindo, de um\nlado, pela existência de nexo de causalidade entre a explosão e os\nprejuízos de ordem moral decorrentes do aludido evento, e por outro,\npela inexistência de acordo entre as partes contemplando à\nindenização pelos referidos danos, julgada, portanto, devida.\nIV - Ademais, conforme destacado, revelam-se igualmente incabíveis,\npela via extraordinária do recurso especial, as discussões\nenvolvendo o quantum indenizatório, não reputado irrisório ou\nexorbitante, bem como o juízo de valor exercido pelo Tribunal a quo\nna aplicação de multa por litigância de má-fé ou protelatória.\nV - Dessa forma, consoante ressaltado, para se chegar à conclusão\ndiversa, no caso concreto, quanto às pretensões recursais, seria\nnecessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo\nenunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: \"A pretensão de\nsimples reexame de provas não enseja recurso especial\".\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1bd8806b20b4ea79ad339cf2a269392b85bb695ee748df02d21142f2a7c2e5c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
