# Registro público: STJ — 1577065

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55645/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55645.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8340acffd9c57cd8204c15df2acf11c2d210c882863546228c4e9e1d986d1be9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DE MULTA PARA DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA
PENALIDADE. NÃO CABIMENTO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.024, § 4º DO
CPC/2015. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O prévio recolhimento da multa processual como condição de
admissibilidade do recurso cujo mérito discute, justamente, a
legalidade da própria penalidade imposta ao recorrente não se mostra
condizente com o melhor direito, constituindo indevido obstáculo ao
pleno exercício do direito de defesa da parte" (AgInt no AREsp
1.330.255/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em
8/10/2019, DJe de 21/10/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** "A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
(...) pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente
inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que
a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como
abusiva ou protelatória" (AgInt no AREsp 1.507.335/SP, Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em
4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DE MULTA PARA DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA
PENALIDADE. NÃO CABIMENTO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.024, § 4º DO
CPC/2015. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. "O prévio recolhimento da multa processual como condição de
admissibilidade do recurso cujo mérito discute, justamente, a
legalidade da própria penalidade imposta ao recorrente não se mostra
condizente com o melhor direito, constituindo indevido obstáculo ao
pleno exercício do direito de defesa da parte" (AgInt no AREsp
1.330.255/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em
8/10/2019, DJe de 21/10/2019).
2. "A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
(...) pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente
inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que
a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como
abusiva ou protelatória" (AgInt no AREsp 1.507.335/SP, Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em
4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1024_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MULTA PROCESSUAL - DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE -
PRÉVIO RECOLHIMENTO - CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1330255>>-MT
(MULTA - ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 - MANIFESTA
INADMISSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1507335>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01024 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1024_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1024_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2225725](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124821/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1024_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1912956](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95231/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1024_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2416121](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52769/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1024_par4
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
