# Registro público: STJ — 2429782

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55649/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55649.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83d25c66404e547eb44e866cb379330fd449c31a9dd57bcf53c895ccda7ab7d7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DOS MATERIAIS SOLICITADOS PELO
MÉDICO CIRURGIÃO. URGÊNCIA. AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE QUE
OCASIONOU A MORTE DA GENITORA DA DEMANDANTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a recusa
indevida de cobertura de procedimento médico urgente impõe ao
usuário de plano de saúde um grau de sofrimento físico/psíquico que
extrapola aquele decorrente do mero inadimplemento contratual,
atingido direito da personalidade, e dando ensejo a indenização por
danos morais" (AgInt no AREsp 2.003.150/RJ, Relator Ministro PAULO
DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2022, DJe de
29/6/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal a quo, examinando as circunstâncias da causa, concluiu
que "o prejuízo extrapatrimonial exsurge na hipótese vertente, já
que houve excessiva e injustificada demora para autorização do
procedimento médico e do fornecimento de materiais necessários à
cirurgia de urgência, que ocasionaram o óbito da mãe da Autora". A
revisão desse entendimento demandaria o revolvimento
fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso
especial (Súmula 7 do STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DOS MATERIAIS SOLICITADOS PELO
MÉDICO CIRURGIÃO. URGÊNCIA. AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE QUE
OCASIONOU A MORTE DA GENITORA DA DEMANDANTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a recusa
indevida de cobertura de procedimento médico urgente impõe ao
usuário de plano de saúde um grau de sofrimento físico/psíquico que
extrapola aquele decorrente do mero inadimplemento contratual,
atingido direito da personalidade, e dando ensejo a indenização por
danos morais" (AgInt no AREsp 2.003.150/RJ, Relator Ministro PAULO
DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2022, DJe de
29/6/2022).
2. O Tribunal a quo, examinando as circunstâncias da causa, concluiu
que "o prejuízo extrapatrimonial exsurge na hipótese vertente, já
que houve excessiva e injustificada demora para autorização do
procedimento médico e do fornecimento de materiais necessários à
cirurgia de urgência, que ocasionaram o óbito da mãe da Autora". A
revisão desse entendimento demandaria o revolvimento
fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso
especial (Súmula 7 do STJ).
3. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - RECUSA DE COBERTURA - URGÊNCIA - DANOS MORAIS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2003150>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2393271>>-CE
(PLANO DE SAÚDE - RECUSA DE COBERTURA - DANOS MORAIS - REEXAME DO
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2310797>>-AM,
         <<AgInt no AREsp 2221510>>-RN,
         <<AgInt no REsp 2023448>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1413869>>-CE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
