{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5565,"origem":"stj","sha256_origem":"bc9d6fb02bc3778981688f462dca861e10d4326e46fa47305d3f7a0315791e9a","registro_original":{"id_fonte":"000819175","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1843995","numero_registro":"202100515187","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE ISS. VEICULAÇÃO\nDE PUBLICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE\nNÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. OCORRÊNCIA DAS\nSÚMULAS N. 5 E  7/STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a\ndeclaração de não incidência de ISS sobre receitas auferidas\ndecorrentes das atividades de cessão ou locação de espaços em site\n(página) da internet para veiculação de publicidade de clientes,\nterceiros contratantes. Na sentença, julgaram-se os pedidos\nprocedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Mediante\nanálise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso\nespecial com base na ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, na\nincidência da Súmula n. 5/STJ, da Súmula n. 7/STJ, da Súmula n.\n282/STF e na ausência de afronta a dispositivo legal. Entretanto, a\nparte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice referente\nà ocorrência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.\nII - São insuficientes para considerar como impugnação aos\nfundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem:\nmeras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de\nseguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a\nnormas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e\nassistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.\nIII - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os\nfundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.\nNão o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos\npróprios autos.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4c201288239ea2d34196fe5cbf36c0d49862e6a416ab9768b7569dee678bdc86","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
