# Registro público: STJ — 1843995

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5565/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5565.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc9d6fb02bc3778981688f462dca861e10d4326e46fa47305d3f7a0315791e9a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE ISS. VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. OCORRÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a declaração de não incidência de ISS sobre receitas auferidas decorrentes das atividades de cessão ou locação de espaços em site (página) da internet para veiculação de publicidade de clientes, terceiros contratantes. Na sentença, julgaram-se os pedidos procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadm…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE ISS. VEICULAÇÃO
DE PUBLICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE
NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. OCORRÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 5 E  7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a
declaração de não incidência de ISS sobre receitas auferidas
decorrentes das atividades de cessão ou locação de espaços em site
(página) da internet para veiculação de publicidade de clientes,
terceiros contratantes. Na sentença, julgaram-se os pedidos
procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Mediante
análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso
especial com base na ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, na
incidência da Súmula n. 5/STJ, da Súmula n. 7/STJ, da Súmula n.
282/STF e na ausência de afronta a dispositivo legal. Entretanto, a
parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice referente
à ocorrência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
II - São insuficientes para considerar como impugnação aos
fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem:
meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de
seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a
normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e
assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.
III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.
Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos
próprios autos.
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
