{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5566,"origem":"stj","sha256_origem":"645029294b8c3cac71c980da39bd3ca67dc32f1b133d969014d74b2c30180c88","registro_original":{"id_fonte":"000819176","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1895172","numero_registro":"202002370665","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO\nTRIBUTÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.  PRETENSÃO\nDE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.\nLEGITIMIDADE ATIVA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM IMPUGNAR OS\nFUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E\n284, AMBAS DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA\nCORTE.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada pela Rede HG Combustíveis\nLtda. e suas filiais contra o Estado de Minas Gerais objetivando a\nrestituição do ICMS, recolhido no regime da substituição tributária\npara frente, pago a maior nos casos em que o valor da base de\ncálculo real tenha valor inferior ao da operação presumida.\nII - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos\npara condenar o Estado a restituição do Imposto sobre Circulação de\nMercadorias e Serviços ?  ICMS, limitando-se aos fatos geradores\nocorridos a partir de 19/10/2016, conforme se apura em liquidação de\nsentença, podendo, outrossim, a parte autora optar pelo recebimento\nvia precatório/RPV, compensação ou pela transferência dos valores\napurados a terceiros. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nEsta Corte não conheceu do recurso especial.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos\nlevando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.\nAssim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o\nreexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"a pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nIV - O acórdão recorrido, no tocante ao ponto central da\nirresignação, tem este fundamento: \"... Entretanto, em razão da nova\nposição assumida pelo Supremo Tribunal Federal em sentido\ncontrário, quando do julgamento do RE 593.849/MG (Tema 201/STF), no\nqual foi reconhecida a existência de repercussão geral e alterado\nparcialmente o precedente firmado na ADI 1.851, revejo o meu\nposicionamento e curvo-me ao entendimento daquele Colendo Tribunal\nno sentido de ser devida a restituição da diferença do Imposto sobre\nCirculação de Mercadorias e Serviços ? ICMS pago a mais no regime\nde substituição tributária ?para frente? se a base de cálculo\nefetiva da operação for inferior à presumida, embora com a\nnecessária ressalva do meu entendimento pessoal acerca da questão.\"\nV - Trata-se de matéria que não pode ser conhecida em recurso\nespecial por ser da competência do STF.\nVI - Quanto à alegação de ofensa aos art. 166 do CTN, porquanto\nfaltaria à parte autora legitimidade para pleitear a restituição do\nICMS-ST pago a maior, há que se ter presente o regime tributário em\nquestão.\nVII - O tributo ao final suportado pelo consumidor incidira sobre\numa base de cálculo estimada e fora assim recolhido pelo revendedor.\nSe essa base de cálculo real, ou seja, aquela realizada na operação\nfinal, for menor que a presumida, parece lógico que essa\nsistemática impõe ao revendedor o ônus correspondente à diferença\nentre o valor que foi efetivamente pago e aquele que seria se a base\nde cálculo foi a real.\nVIII - Não se sustenta a alegação do recorrente, por faltar-lhe\nargumentos razoáveis que se sobreponham à logica que emerge do\nregime de substituição tributária para a frente. O conhecimento do\nrecurso especial pressupõe a apresentação de uma tese jurídica\nplausível, o que não ocorreu no presente caso. Por isso, tem\naplicação o entendimento há muito sedimentado nas Súmulas n. 283 e\n284 do STF.\nIX - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão\nrecorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso\nnão abrange todos eles.\nX - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na\nsua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.\nXI - Com relação à alegação de que a restituição deve ser dar por\nmeio de crédito escritural ou que seria necessário prévio\nrequerimento administrativo, vinculadas à tese de ofensa ao art. 10,\ncaput e § 1º da LC n. 87/96, são questões que ou não foram tratadas\npelo acórdão (a primeira) ou o foram sob a ótica constitucional (a\nsegunda), que é da competência do STF.\nXII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"17713c6d5b2767d9846688ad15ba0f1035bf1eb12344a3a4262eeecc413f4741","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
