# Registro público: STJ — 2375169

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55663/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55663.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2cc423631cbd177f43e12d40b8158499d2c63fa917016b7aab899de68929dd3a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE ALTEROU DE
OFÍCIO O VALOR DA CAUSA. MERA ADEQUAÇÃO ENTRE O VALOR INDICADO E O
PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS LEGAIS.
LEGALIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao magistrado é possível determinar, de ofício, a correção do
valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico
pretendido. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos
limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado
nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no
ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do
conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit
curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve
ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer
surpreendido com a sua aplicação. (REsp n. 1.755.266/SC, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018,
DJe de 20/11/2018.)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE ALTEROU DE
OFÍCIO O VALOR DA CAUSA. MERA ADEQUAÇÃO ENTRE O VALOR INDICADO E O
PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS LEGAIS.
LEGALIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
1. Ao magistrado é possível determinar, de ofício, a correção do
valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico
pretendido. Precedentes.
2. Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos
limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado
nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no
ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do
conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit
curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve
ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer
surpreendido com a sua aplicação. (REsp n. 1.755.266/SC, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018,
DJe de 20/11/2018.)
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VALOR DA CAUSA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - MERA ADEQUAÇÃO ENTRE O VALOR
INDICADO E O PROVEITO ECONÔMICO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2080058>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1972794>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1224210>>-SC
(PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - SUBSTRATO FÁTICO DELINEADO NOS AUTOS -
TIPIFICAÇÃO JURÍDICA)
   STJ - <<REsp 1755266>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
