# Registro público: STJ — 2422777

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55666/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55666.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e8ec1ab4c225ceebd56ded2d8342538f7ddf6c33719b359b4420becfc44929f1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AOS ARTS. 485, VI, E § 3º,  E 833, V, DO CPC/2015.
PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os temas relacionados às alegações de ofensa aos arts. 485, VI, e
§ 3º, e 833, V, do CPC/2015 não foram apreciados pelo eg. Tribunal
de origem, pois a matéria foi considerada preclusa, tendo em vista
que a parte não recorreu da penhora do veículo.
- **Item 2 (texto oficial):** "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a preclusão não atinge
as condições da ação, mas se opera para alegação de defesas de
mérito não oferecidas oportunamente em contestação ou objeto de
agravo retido não reiterado na apelação" (AgRg no REsp 1.417.395/CE,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em
3/5/2016, DJe de 9/5/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AOS ARTS. 485, VI, E § 3º,  E 833, V, DO CPC/2015.
PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Os temas relacionados às alegações de ofensa aos arts. 485, VI, e
§ 3º, e 833, V, do CPC/2015 não foram apreciados pelo eg. Tribunal
de origem, pois a matéria foi considerada preclusa, tendo em vista
que a parte não recorreu da penhora do veículo.
2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a preclusão não atinge
as condições da ação, mas se opera para alegação de defesas de
mérito não oferecidas oportunamente em contestação ou objeto de
agravo retido não reiterado na apelação" (AgRg no REsp 1.417.395/CE,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em
3/5/2016, DJe de 9/5/2016).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEFESAS DE MÉRITO NÃO OFERECIDAS OPORTUNAMENTE - PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1417395>>-CE, <<REsp 156129>>-MS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
