# Registro público: STJ — 2478061

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55677/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55677.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f75894bdcb1bd235aae4bcd13a715f2c7c0bc6981b3f8d270b05c4d5cfa79110

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESSUPOSTOS. INDEFERIMENTO.
SÚMULAS N. 83 DO STJ e 735 DO STF. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a orientação do STJ firmada no Recurso Especial n.
1.061.530/RS, processado nos termos do art. 543-C do CPC, a simples
discussão judicial da dívida não é suficiente para obstar a
negativação nos cadastros de proteção ao crédito. Para tanto, é
indispensável que o devedor demonstre o cumprimento concomitante dos
seguintes requisitos: (a) propositura de ação para contestar a
existência integral ou parcial do débito; (b) efetiva demonstração
de que a contestação da cobrança indevida funda-se na aparência do
bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; e (c) realização de
depósito do valor referente à parte incontroversa ou prestação de
caução idônea a critério do julgador.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de
recurso especial que tenha por objetivo discutir decisão que defere
ou indefere medida liminar ou de antecipação de tutela. Incidência,
por analogia, da Súmula n. 735 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Rever as conclusões do acórdão impugnado que, em sintonia com a
orientação do STJ, concluiu não estarem presentes os requisitos
ensejadores da concessão de tutela antecipada, demandaria,
necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESSUPOSTOS. INDEFERIMENTO.
SÚMULAS N. 83 DO STJ e 735 DO STF. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a orientação do STJ firmada no Recurso Especial n.
1.061.530/RS, processado nos termos do art. 543-C do CPC, a simples
discussão judicial da dívida não é suficiente para obstar a
negativação nos cadastros de proteção ao crédito. Para tanto, é
indispensável que o devedor demonstre o cumprimento concomitante dos
seguintes requisitos: (a) propositura de ação para contestar a
existência integral ou parcial do débito; (b) efetiva demonstração
de que a contestação da cobrança indevida funda-se na aparência do
bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; e (c) realização de
depósito do valor referente à parte incontroversa ou prestação de
caução idônea a critério do julgador.
2. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de
recurso especial que tenha por objetivo discutir decisão que defere
ou indefere medida liminar ou de antecipação de tutela. Incidência,
por analogia, da Súmula n. 735 do STF.
3. Rever as conclusões do acórdão impugnado que, em sintonia com a
orientação do STJ, concluiu não estarem presentes os requisitos
ensejadores da concessão de tutela antecipada, demandaria,
necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - TUTELA DE URGÊNCIA -
NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO)
   STJ - <<REsp 1061530>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 24, 25,
26, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 36, 32, 33, 34)
(TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1998824>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1781110>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 348724>>-MS, <<AgRg no AREsp 774753>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 728674>>-RS, <<AgRg no AREsp 645734>>-MS

## Súmulas citadas

- STF:735
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000735

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
