# Registro público: STJ — 2483974

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55682/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55682.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af723fe60ccf33df36739fcb74714bb30e5732e02ce05dc8073368dcbf59d425

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FIBROSE PULMONAR
IDIOPÁTICA. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. NEGATIVA INDEVIDA DE
COBERTURA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da
Presidência reconsiderada.
- **Item 2 (texto oficial):** "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de
medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos
pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de
unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e
correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos
no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º,
VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da
RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022,
DJe de 9/12/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em exame, todavia, o fármaco prescrito pelo médico
assistente é um antineoplásico oral, devidamente registrado na
ANVISA, com expressa indicação para tratamento de fibrose pulmonar
idiopática, sendo abusiva a recusa de cobertura do plano de saúde,
com base somente na ausência de enquadramento nas diretrizes de
utilização da ANS, sem a devida indicação, em contrapartida, de
terapêutica alternativa eficaz e segura para a enfermidade que
acomete o paciente.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FIBROSE PULMONAR
IDIOPÁTICA. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. NEGATIVA INDEVIDA DE
COBERTURA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da
Presidência reconsiderada.
2. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de
medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos
pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de
unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e
correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos
no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º,
VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da
RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022,
DJe de 9/12/2022).
3. No caso em exame, todavia, o fármaco prescrito pelo médico
assistente é um antineoplásico oral, devidamente registrado na
ANVISA, com expressa indicação para tratamento de fibrose pulmonar
idiopática, sendo abusiva a recusa de cobertura do plano de saúde,
com base somente na ausência de enquadramento nas diretrizes de
utilização da ANS, sem a devida indicação, em contrapartida, de
terapêutica alternativa eficaz e segura para a enfermidade que
acomete o paciente.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art12, urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ROL DA ANS - TAXATIVIDADE - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS)
   STJ - <<REsp 1733013>>-PR, <<EREsp 1886929>>-SP,
         <<EREsp 1889704>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR - ANTINEOPLÁSICO
ORAL)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1895659>>-PR, <<REsp 1692938>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2019333>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2028349>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO - REGISTRADO NA ANVISA - OFF-LABEL)
   STJ - <<AgInt no REsp 2016007>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1943693>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
        ART:00010 INC:00006 PAR:00012 PAR:00013 ART:00012
        INC:00001 INC:00002 LET:G
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.454/2022)
- LEG:FED LEI:014454 ANO:2022
- LEG:FED RES:000465 ANO:2021
        ART:00017 PAR:ÚNICO INC:00006
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED RES:000338 ANO:2013
        ART:00019 PAR:00001 INC:00004
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art12)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2022-09-21%3B14454)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2240477](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126255/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art12, urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2179128](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123591/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art12, urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2067055](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129094/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art12, urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
