{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55684,"origem":"stj","sha256_origem":"57957e6476d8b463999edaa5101f7aa0d7ccdd1b3b65fef5a94435f437dacd05","registro_original":{"id_fonte":"000870700","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1632928","numero_registro":"201202313951","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2024-04-09","data_publicacao":"2024-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE CONTESTA\nA LEGALIDADE DE COBRANÇA DE TAXA DE CONVENIÊNCIA PARA AQUISIÇÃO DE\nINGRESSOS PARA SHOWS. DISTINÇÃO ENTRE TAXA DE CONVENIÊNCIA, TAXA DE\nENTREGA E TAXA DE RETIRADA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS REFERIDAS\nTAXAS QUE REFLETEM CUSTOS DE INTERMEDIAÇÃO DE VENDAS E DE SERVIÇOS\nEFETIVAMENTE PRESTADOS AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.\n1. Nada impede a cobrança de taxa de conveniência dos consumidores,\nquando da aquisição de ingressos pela internet, uma vez que a\njurisprudência desta Corte é no sentido de que não há óbice a que os\ncustos da intermediação de venda de ingressos sejam a eles\ntransferidos, desde que haja informação prévia acerca do preço total\nda aquisição, com destaque do respectivo valor. Precedente.\n2. No tocante às taxas de entrega e de retirada, ao contrário da\ntaxa de conveniência, não configuram simples custo de intermediação\nde venda, estando vinculadas a serviços independentes.\n3. Assim como a entrega em domicílio gera custo para a empresa\nresponsável pela venda dos bilhetes, pois implica a postagem pelos\nCorreios ou a contratação de serviço de courier (taxa de entrega), o\nserviço de retirada de bilhetes em posto físico (taxa de retirada\nou will call) também acarreta custo para a empresa, porque, para\ncolocá-lo à disposição do consumidor, ela tem que contratar uma\npessoa para atendê-lo, além de alugar ou comprar espaço físico e as\nimpressoras para tanto necessárias.\n4. Se há serviço disponibilizado ao consumidor, que pode optar, a\nseu critério, se vai imprimir seu ingresso em casa, se vai solicitar\nque ele seja entregue pelos Correios, ou se vai preferir retirá-lo\nem bilheteria, e se o valor cobrado pelo serviço é acessível e\nclaro, não há que se falar em abusividade.\n5. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, após o voto-vista regimental do relator, conhecendo em\nparte do recurso especial e, nessa extensão, negando-lhe provimento,\nmantendo seu voto anterior, e o voto do Ministro Raul Araújo\nacompanhando a divergência, e o voto do Ministro Antonio Carlos\nFerreira no mesmo sentido, por maioria, dar provimento ao recurso\nespecial, nos termos do voto divergente da Ministra Maria Isabel\nGallotti, que lavrará o acórdão. Vencido o relator.\nVotaram com a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti os Srs. Ministros\nRaul Araújo (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(VENDA PELA INTERNET DE INGRESSOS DE EVENTOS CULTURAIS E DE\nENTRETENIMENTO - TAXA DE CONVENIÊNCIA - ABUSIVIDADE)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1737428>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/34c9bed3-7a1d-4098-9b09-0b3fedb017d9/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"125061ce805dc65c60a7b826461be519ff3651dbaf4a21f683f9714268c5c87a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
