# Registro público: STJ — 1632928

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-09
- **Publicação:** 2024-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55684/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55684.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 57957e6476d8b463999edaa5101f7aa0d7ccdd1b3b65fef5a94435f437dacd05

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE CONTESTA
A LEGALIDADE DE COBRANÇA DE TAXA DE CONVENIÊNCIA PARA AQUISIÇÃO DE
INGRESSOS PARA SHOWS. DISTINÇÃO ENTRE TAXA DE CONVENIÊNCIA, TAXA DE
ENTREGA E TAXA DE RETIRADA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS REFERIDAS
TAXAS QUE REFLETEM CUSTOS DE INTERMEDIAÇÃO DE VENDAS E DE SERVIÇOS
EFETIVAMENTE PRESTADOS AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nada impede a cobrança de taxa de conveniência dos consumidores,
quando da aquisição de ingressos pela internet, uma vez que a
jurisprudência desta Corte é no sentido de que não há óbice a que os
custos da intermediação de venda de ingressos sejam a eles
transferidos, desde que haja informação prévia acerca do preço total
da aquisição, com destaque do respectivo valor. Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** No tocante às taxas de entrega e de retirada, ao contrário da
taxa de conveniência, não configuram simples custo de intermediação
de venda, estando vinculadas a serviços independentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim como a entrega em domicílio gera custo para a empresa
responsável pela venda dos bilhetes, pois implica a postagem pelos
Correios ou a contratação de serviço de courier (taxa de entrega), o
serviço de retirada de bilhetes em posto físico (taxa de retirada
ou will call) também acarreta custo para a empresa, porque, para
colocá-lo à disposição do consumidor, ela tem que contratar uma
pessoa para atendê-lo, além de alugar ou comprar espaço físico e as
impressoras para tanto necessárias.
- **Item 4 (texto oficial):** Se há serviço disponibilizado ao consumidor, que pode optar, a
seu critério, se vai imprimir seu ingresso em casa, se vai solicitar
que ele seja entregue pelos Correios, ou se vai preferir retirá-lo
em bilheteria, e se o valor cobrado pelo serviço é acessível e
claro, não há que se falar em abusividade.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE CONTESTA
A LEGALIDADE DE COBRANÇA DE TAXA DE CONVENIÊNCIA PARA AQUISIÇÃO DE
INGRESSOS PARA SHOWS. DISTINÇÃO ENTRE TAXA DE CONVENIÊNCIA, TAXA DE
ENTREGA E TAXA DE RETIRADA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS REFERIDAS
TAXAS QUE REFLETEM CUSTOS DE INTERMEDIAÇÃO DE VENDAS E DE SERVIÇOS
EFETIVAMENTE PRESTADOS AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
1. Nada impede a cobrança de taxa de conveniência dos consumidores,
quando da aquisição de ingressos pela internet, uma vez que a
jurisprudência desta Corte é no sentido de que não há óbice a que os
custos da intermediação de venda de ingressos sejam a eles
transferidos, desde que haja informação prévia acerca do preço total
da aquisição, com destaque do respectivo valor. Precedente.
2. No tocante às taxas de entrega e de retirada, ao contrário da
taxa de conveniência, não configuram simples custo de intermediação
de venda, estando vinculadas a serviços independentes.
3. Assim como a entrega em domicílio gera custo para a empresa
responsável pela venda dos bilhetes, pois implica a postagem pelos
Correios ou a contratação de serviço de courier (taxa de entrega), o
serviço de retirada de bilhetes em posto físico (taxa de retirada
ou will call) também acarreta custo para a empresa, porque, para
colocá-lo à disposição do consumidor, ela tem que contratar uma
pessoa para atendê-lo, além de alugar ou comprar espaço físico e as
impressoras para tanto necessárias.
4. Se há serviço disponibilizado ao consumidor, que pode optar, a
seu critério, se vai imprimir seu ingresso em casa, se vai solicitar
que ele seja entregue pelos Correios, ou se vai preferir retirá-lo
em bilheteria, e se o valor cobrado pelo serviço é acessível e
claro, não há que se falar em abusividade.
5. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto-vista regimental do relator, conhecendo em
parte do recurso especial e, nessa extensão, negando-lhe provimento,
mantendo seu voto anterior, e o voto do Ministro Raul Araújo
acompanhando a divergência, e o voto do Ministro Antonio Carlos
Ferreira no mesmo sentido, por maioria, dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto divergente da Ministra Maria Isabel
Gallotti, que lavrará o acórdão. Vencido o relator.
Votaram com a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti os Srs. Ministros
Raul Araújo (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VENDA PELA INTERNET DE INGRESSOS DE EVENTOS CULTURAIS E DE
ENTRETENIMENTO - TAXA DE CONVENIÊNCIA - ABUSIVIDADE)
   STJ - <<EDcl no REsp 1737428>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
