# Registro público: STJ — 2368456

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55690/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55690.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c942614fa701477549fe7326b3d12721a8d9e6d13cd0c06673ebdbecf25d0f8c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
REQUISITOS NÃO VERIFICADOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVERSÃO DO
JULGADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, a ação
rescisória não é o  meio adequado para a correção de suposta
injustiça da sentença, para a reapreciação dos fatos ou para o
reexame de provas produzidas. Tampouco  serve para  complementar
provas. Desse modo, para justificar a procedência da demanda
rescisória, a violação à lei deve ser de tal modo evidente que
afronte o dispositivo legal em sua literalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Firmou-se no STJ o entendimento de que a ação rescisória fundada
em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato
inexistente ou que tenha considerado inexistente um fato
efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável
que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre
ele.
- **Item 3 (texto oficial):** Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
REQUISITOS NÃO VERIFICADOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVERSÃO DO
JULGADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, a ação
rescisória não é o  meio adequado para a correção de suposta
injustiça da sentença, para a reapreciação dos fatos ou para o
reexame de provas produzidas. Tampouco  serve para  complementar
provas. Desse modo, para justificar a procedência da demanda
rescisória, a violação à lei deve ser de tal modo evidente que
afronte o dispositivo legal em sua literalidade.
2. Firmou-se no STJ o entendimento de que a ação rescisória fundada
em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato
inexistente ou que tenha considerado inexistente um fato
efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável
que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre
ele.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO - PRESSUPOSTOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 521766>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2185553>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
