# Registro público: STJ — 2366952

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55697/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55697.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 36e55250d3784f4368b98f90760b313154055b0eef39a721127183ac8e3ae51a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. FOMENTO MERCANTIL. INADIMPLEMENTO DE TÍTULOS
TRANSFERIDOS. DIREITO DE REGRESSO. NÃO CABIMENTO. RISCO QUE É DA
ESSÊNCIA DO CONTRATO DE FACTORING. RECOMPRA. CLÁUSULA "PRO
SOLVENDO". REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. INDEVIDA INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Segundo a jurisprudência desta Corte, a faturizada não responde
pelo simples inadimplemento de títulos transferidos, salvo se der
causa ao inadimplemento do devedor, sendo nula a cláusula de
recompra que retira da empresa de factoring os riscos inerentes a
esse tipo de contrato" (AgInt no AREsp n. 2.368.404/ES, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18.9.2023, DJe de
22.9.2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** "É incabível inovação recursal em agravo interno, com base em
alegação de fato novo" (AgInt no AREsp n. 2.320.590/RJ, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4.9.2023,
DJe de 6.9.2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. FOMENTO MERCANTIL. INADIMPLEMENTO DE TÍTULOS
TRANSFERIDOS. DIREITO DE REGRESSO. NÃO CABIMENTO. RISCO QUE É DA
ESSÊNCIA DO CONTRATO DE FACTORING. RECOMPRA. CLÁUSULA "PRO
SOLVENDO". REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. INDEVIDA INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
1. "Segundo a jurisprudência desta Corte, a faturizada não responde
pelo simples inadimplemento de títulos transferidos, salvo se der
causa ao inadimplemento do devedor, sendo nula a cláusula de
recompra que retira da empresa de factoring os riscos inerentes a
esse tipo de contrato" (AgInt no AREsp n. 2.368.404/ES, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18.9.2023, DJe de
22.9.2023).
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. "É incabível inovação recursal em agravo interno, com base em
alegação de fato novo" (AgInt no AREsp n. 2.320.590/RJ, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4.9.2023,
DJe de 6.9.2023).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INOVAÇÃO RECURSAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2320590>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2115646>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 2079220>>-SP
(CONTRATO DE FACTORING - INADIMPLEMENTO DE TÍTULOS TRANSFERIDOS -
DIREITO DE REGRESSO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2368404>>-ES,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1997728>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2182647>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
