# Registro público: STJ — 2385441

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55699/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55699.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a4764e9c4b6816c8c63b288538b51be5315fe7e6a1e30eb47cb062768f19cdb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA DECIDIDA Á LUZ DA SISTEMÁTICA DOS
RECURSOS REPETITIVOS. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO PERANTE A CORTE DE
ORIGEM. DEMAIS MATÉRIAS VEICULADAS NO RESP. JUÍZO NEGATIVO DE
ADMISSIBILIDADE QUE APONTOU A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
MERA ALUSÃO GENÉRICA DA PARTE AGRAVANTE À IMPERTINÊNCIA DOS
REFERIDOS ÓBICES. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA
182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante jurisprudência do STJ, "o Código de Processo Civil de
2015 estabelece o cabimento, simultâneo, de agravo interno, a ser
julgado pelo colegiado do Tribunal de origem (arts. 1.021 e 1.030,
I, b, § 2º), para impugnar a decisão que nega seguimento a recurso
especial com fundamento em tese firmada em julgamento de casos
repetitivos, e de agravo (arts. 1.030, V, § 1º, e 1.042), a ser
julgado pelo STJ, relativamente aos demais fundamentos adotados para
não admitir o recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.097.467/MG,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em
20/3/2023, DJe de 24/3/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se
conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do
enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação à Súmula 7/STJ, a jurisprudência do STJ pacificou
orientação no sentido de que: "[...] não é bastante a mera afirmação
de não cabimento desse óbice sumular, devendo a parte apresentar
argumentos objetivos e suficientes a fim de demonstrar que, para o
STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão
suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da demanda"
(AgInt no AREsp n. 2.144.317/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA DECIDIDA Á LUZ DA SISTEMÁTICA DOS
RECURSOS REPETITIVOS. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO PERANTE A CORTE DE
ORIGEM. DEMAIS MATÉRIAS VEICULADAS NO RESP. JUÍZO NEGATIVO DE
ADMISSIBILIDADE QUE APONTOU A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
MERA ALUSÃO GENÉRICA DA PARTE AGRAVANTE À IMPERTINÊNCIA DOS
REFERIDOS ÓBICES. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA
182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO.
1. Consoante jurisprudência do STJ, "o Código de Processo Civil de
2015 estabelece o cabimento, simultâneo, de agravo interno, a ser
julgado pelo colegiado do Tribunal de origem (arts. 1.021 e 1.030,
I, b, § 2º), para impugnar a decisão que nega seguimento a recurso
especial com fundamento em tese firmada em julgamento de casos
repetitivos, e de agravo (arts. 1.030, V, § 1º, e 1.042), a ser
julgado pelo STJ, relativamente aos demais fundamentos adotados para
não admitir o recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.097.467/MG,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em
20/3/2023, DJe de 24/3/2023).
2. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se
conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do
enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
3. Em relação à Súmula 7/STJ, a jurisprudência do STJ pacificou
orientação no sentido de que: "[...] não é bastante a mera afirmação
de não cabimento desse óbice sumular, devendo a parte apresentar
argumentos objetivos e suficientes a fim de demonstrar que, para o
STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão
suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da demanda"
(AgInt no AREsp n. 2.144.317/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - TRIBUNAL DE ORIGEM -
DUPLA NATUREZA DA FUNDAMENTAÇÃO - RECURSO CABÍVEL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2120626>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1960508>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 2097467>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 ART:01030 INC:00001 LET:B INC:00005
        PAR:00001 PAR:00002 ART:01042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1030)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1042)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2205143](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28991/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2201588](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99164/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2312157](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31843/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1042 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1042/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1042 do Código de Processo Civil organiza o regime de redação, tribunal, agravo e revogado, e o tema não está em um colegiado só: 10 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 918 acórdãos do STJ que o invocam, de outubro de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 7b3040183e304c5a4cf993f3e6d44754f78d6894d7eac00799ffe9c47dc8c08e
- **SHA-256 do registro documental:** 8a4764e9c4b6816c8c63b288538b51be5315fe7e6a1e30eb47cb062768f19cdb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1042%2F)

