{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55702,"origem":"stj","sha256_origem":"a9298e6a388219624309aacaeacf2dfb182bc0beb7eef92befe60c2d6550c415","registro_original":{"id_fonte":"000870886","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2068597","numero_registro":"202301383662","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\nALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO PELO ALIMENTANDO,\nREPRESENTADO POR SUA GENITORA. FALECIMENTO DO ALIMENTANDO NO CURSO\nDA FASE EXECUTIVA. EXTINÇÃO DO FEITO. CABIMENTO. DIREITO\nPERSONALÍSSIMO DO ALIMENTANDO. LEGITIMIDADE ATIVA NÃO SE ESTENDE À\nGENITORA DO MENOR (FALECIDO). ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. \"A ação de execução de alimentos não é apta à pretensão da\ngenitora de ressarcir-se das despesas realizadas no período em que\ndeteve a guarda da filha, que poderá ser buscada em ação própria.\nCom efeito, não há que se falar em sub-rogação nos direitos\nvindicados na demanda executiva, tendo em vista o caráter\npersonalíssimo dos alimentos. Precedentes. 4. Hipótese em que,\nademais, a pretensão da genitora de assumir o polo ativo da ação\nexecutiva revela-se incompatível com a pretensão manifestada pela\ntitular do direito, de prosseguir pessoalmente na execução dos\nalimentos fixados em seu favor\" (AgInt no AREsp 1.182.089/SC, Rel.\nMinistro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 20/10/2020).\n2. O entendimento adotado pelo Tribunal a quo está em consonância\ncom a orientação do Superior Tribunal de Justiça, assentada no\nsentido de que, a partir do óbito do credor de alimentos, o conflito\nde interesses remanescente não mais se relaciona com os alimentos\npropriamente ditos, já que não se afigura possível suceder a um\ndireito personalíssimo. Remanesce, eventualmente, a pretensão da\ngenitora de, em nome próprio, ser ressarcida integralmente pelos\ngastos despendidos no cuidado do alimentando que eram da\nresponsabilidade do genitor, propiciando-lhe um enriquecimento sem\ncausa. Incidência da Súmula 83/STJ.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - MORTE DO ALIMENTANDO - DIREITO\nPERSONALÍSSIMO - LEGITIMIDADE ATIVA DA GENITORA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1182089>>-SC, <<REsp 1681877>>-MA,\n         <<REsp 859970>>-SP, <<REsp 1621204>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/34c9bed3-7a1d-4098-9b09-0b3fedb017d9/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"476b792ac6807833f04d5a851b4945ab3de56fdab844187cc8e363a97c15154c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
