# Registro público: STJ — 2068597

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55702/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55702.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a9298e6a388219624309aacaeacf2dfb182bc0beb7eef92befe60c2d6550c415

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO PELO ALIMENTANDO,
REPRESENTADO POR SUA GENITORA. FALECIMENTO DO ALIMENTANDO NO CURSO
DA FASE EXECUTIVA. EXTINÇÃO DO FEITO. CABIMENTO. DIREITO
PERSONALÍSSIMO DO ALIMENTANDO. LEGITIMIDADE ATIVA NÃO SE ESTENDE À
GENITORA DO MENOR (FALECIDO). ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A ação de execução de alimentos não é apta à pretensão da
genitora de ressarcir-se das despesas realizadas no período em que
deteve a guarda da filha, que poderá ser buscada em ação própria.
Com efeito, não há que se falar em sub-rogação nos direitos
vindicados na demanda executiva, tendo em vista o caráter
personalíssimo dos alimentos. Precedentes. 4. Hipótese em que,
ademais, a pretensão da genitora de assumir o polo ativo da ação
executiva revela-se incompatível com a pretensão manifestada pela
titular do direito, de prosseguir pessoalmente na execução dos
alimentos fixados em seu favor" (AgInt no AREsp 1.182.089/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 20/10/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento adotado pelo Tribunal a quo está em consonância
com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, assentada no
sentido de que, a partir do óbito do credor de alimentos, o conflito
de interesses remanescente não mais se relaciona com os alimentos
propriamente ditos, já que não se afigura possível suceder a um
direito personalíssimo. Remanesce, eventualmente, a pretensão da
genitora de, em nome próprio, ser ressarcida integralmente pelos
gastos despendidos no cuidado do alimentando que eram da
responsabilidade do genitor, propiciando-lhe um enriquecimento sem
causa. Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO PELO ALIMENTANDO,
REPRESENTADO POR SUA GENITORA. FALECIMENTO DO ALIMENTANDO NO CURSO
DA FASE EXECUTIVA. EXTINÇÃO DO FEITO. CABIMENTO. DIREITO
PERSONALÍSSIMO DO ALIMENTANDO. LEGITIMIDADE ATIVA NÃO SE ESTENDE À
GENITORA DO MENOR (FALECIDO). ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "A ação de execução de alimentos não é apta à pretensão da
genitora de ressarcir-se das despesas realizadas no período em que
deteve a guarda da filha, que poderá ser buscada em ação própria.
Com efeito, não há que se falar em sub-rogação nos direitos
vindicados na demanda executiva, tendo em vista o caráter
personalíssimo dos alimentos. Precedentes. 4. Hipótese em que,
ademais, a pretensão da genitora de assumir o polo ativo da ação
executiva revela-se incompatível com a pretensão manifestada pela
titular do direito, de prosseguir pessoalmente na execução dos
alimentos fixados em seu favor" (AgInt no AREsp 1.182.089/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 20/10/2020).
2. O entendimento adotado pelo Tribunal a quo está em consonância
com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, assentada no
sentido de que, a partir do óbito do credor de alimentos, o conflito
de interesses remanescente não mais se relaciona com os alimentos
propriamente ditos, já que não se afigura possível suceder a um
direito personalíssimo. Remanesce, eventualmente, a pretensão da
genitora de, em nome próprio, ser ressarcida integralmente pelos
gastos despendidos no cuidado do alimentando que eram da
responsabilidade do genitor, propiciando-lhe um enriquecimento sem
causa. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - MORTE DO ALIMENTANDO - DIREITO
PERSONALÍSSIMO - LEGITIMIDADE ATIVA DA GENITORA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1182089>>-SC, <<REsp 1681877>>-MA,
         <<REsp 859970>>-SP, <<REsp 1621204>>-MT

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
