# Registro público: STJ — 2071126

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55704/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55704.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f70736c002d859ee9370fdbf88b97905f2f062cfb55cf29b338b2bda21d3756

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATOS DE MÚTUO.  PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA
ASSINATURA DO AJUSTE.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do
prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário em que
se discute a legalidade das cláusulas pactuadas é a data da
assinatura do contrato. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** "O fato de as partes terem renegociado as dívidas não tem o
condão de alterar o termo inicial da prescrição, tendo em vista o
entendimento do verbete sumular n. 286/STJ, no sentido de que a
extinção do contrato, pela renegociação ou confissão de dívida, não
impede a sua discussão em juízo, o que deverá ser postulado dentro
do prazo prescricional" (AgInt nos EDcl no REsp 1.954.493/RS,
Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13.6.2022,
DJe de 17.6.2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATOS DE MÚTUO.  PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA
ASSINATURA DO AJUSTE.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do
prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário em que
se discute a legalidade das cláusulas pactuadas é a data da
assinatura do contrato. Precedentes.
2. "O fato de as partes terem renegociado as dívidas não tem o
condão de alterar o termo inicial da prescrição, tendo em vista o
entendimento do verbete sumular n. 286/STJ, no sentido de que a
extinção do contrato, pela renegociação ou confissão de dívida, não
impede a sua discussão em juízo, o que deverá ser postulado dentro
do prazo prescricional" (AgInt nos EDcl no REsp 1.954.493/RS,
Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13.6.2022,
DJe de 17.6.2022).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL -
DATA DA ASSINATURA)
   STJ - <<AgInt no REsp 2036858>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2071541>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1965396>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1948695>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:286

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000286

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
