{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55707,"origem":"stj","sha256_origem":"e9e912b76a7cb7d7f1860cd0a83955e3c67c0f2c5d4acc7a365179588bc0da88","registro_original":{"id_fonte":"000870891","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2098367","numero_registro":"202303414226","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.\nRECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DO FÁRMACO LUCENTIS. MEDICAÇÃO\nASSISTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. \"É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de\nmedicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos\npelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de\nunidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e\ncorrelacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos\nno rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.\nInterpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º,\nVI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da\nRN-ANS nº 465/2021)' (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro\nRICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022,\nDJe de 9/12/2022).\n2. \"A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão\ndireta de profissional habilitado em saúde não é considerada como\ntratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação\nassistida)\" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO\nVILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de\n9/12/2022).\n3. O medicamento prescrito pelo médico assistente do agravado -\nLucentis - é um fármaco aplicado via injeção intraocular, que deve\nser, obrigatoriamente, administrado com a supervisão direta de\nprofissional habilitado em saúde, não sendo considerado, portanto,\ncomo tratamento domiciliar, mas de uso ambulatorial ou espécie de\nmedicação assistida, sendo indevida, portanto, a negativa de\ncobertura pelo plano de saúde\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR)\n   STJ - <<REsp 1692938>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2019333>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2028349>>-SP,\n         <<AgInt nos EREsp 1895659>>-PR\n(PLANO DE SAÚDE - ROL DA ANS - TAXATIVO - HOME CARE - MEDICAMENTO DE\nUSO AMBULATORIAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1964268>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1989033>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/34c9bed3-7a1d-4098-9b09-0b3fedb017d9/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2f23b85b563a3af4500ec7c1ea3fb28aacd5f898d407bb032dc9e7f869b0b6eb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
