{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55708,"origem":"stj","sha256_origem":"b674cfe2375e3af9d0cee03c2a75269210487d6ddb22370afef94c114e2dce48","registro_original":{"id_fonte":"000870892","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2099644","numero_registro":"202303493303","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.\nEXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO\nCPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. TRIBUNAL ESTADUAL\nREJEITOU ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.\nMATÉRIA DEPENDENTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A\nEXEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de\no Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um\ndos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação\ncontrária à pretensão da parte, suficiente para decidir\nintegralmente a controvérsia.\n2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo\nfático-probatório carreado aos autos, rejeitou a alegação de\niliquidez do título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito\nRural) e concluiu que a discussão acerca de excesso na execução\ndemandaria dilação probatória, compatível com a exceção de\npré-executividade. A pretensão de alterar tal entendimento,\nconsiderando as circunstâncias do caso concreto, demandaria\nrevolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de\nrecurso especial nos termos das Súmula 7 do eg. STJ.\n3. A jurisprudência desta Corte entende que a exceção de\npré-executividade pode ser utilizada quando desnecessária a dilação\nprobatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis\nde conhecimento de ofício pelo julgador, sendo cabível em qualquer\ntempo e grau de jurisdição.\n4. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do\nSTJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2071232>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2199325>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2363142>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/34c9bed3-7a1d-4098-9b09-0b3fedb017d9/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c4f4386ef09f268408440fa80b5906df96485e80e1e9ac945f97387ee61bdde6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
