# Registro público: STJ — 2099644

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55708/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55708.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b674cfe2375e3af9d0cee03c2a75269210487d6ddb22370afef94c114e2dce48

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. TRIBUNAL ESTADUAL
REJEITOU ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
MATÉRIA DEPENDENTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A
EXEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de
o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um
dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo
fático-probatório carreado aos autos, rejeitou a alegação de
iliquidez do título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito
Rural) e concluiu que a discussão acerca de excesso na execução
demandaria dilação probatória, compatível com a exceção de
pré-executividade. A pretensão de alterar tal entendimento,
considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria
revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de
recurso especial nos termos das Súmula 7 do eg. STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte entende que a exceção de
pré-executividade pode ser utilizada quando desnecessária a dilação
probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis
de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo cabível em qualquer
tempo e grau de jurisdição.
- **Item 4 (texto oficial):** Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do
STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. TRIBUNAL ESTADUAL
REJEITOU ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
MATÉRIA DEPENDENTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A
EXEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de
o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um
dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo
fático-probatório carreado aos autos, rejeitou a alegação de
iliquidez do título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito
Rural) e concluiu que a discussão acerca de excesso na execução
demandaria dilação probatória, compatível com a exceção de
pré-executividade. A pretensão de alterar tal entendimento,
considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria
revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de
recurso especial nos termos das Súmula 7 do eg. STJ.
3. A jurisprudência desta Corte entende que a exceção de
pré-executividade pode ser utilizada quando desnecessária a dilação
probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis
de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo cabível em qualquer
tempo e grau de jurisdição.
4. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do
STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REQUISITOS)
   STJ - <<AgInt no REsp 2071232>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2199325>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2363142>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
