{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5571,"origem":"stj","sha256_origem":"9ce6e652bccb92936f7246c122ebc6f7e072041a206ed0e534fd11b57f236101","registro_original":{"id_fonte":"000819181","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2037229","numero_registro":"202103827489","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO MILITAR. REFORMA. PEDIDOS\nIMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE\nNÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. OCORRÊNCIA DA SÚMULA\nN. 7/STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a\nimediata reintegração ao serviço militar, para fins de tratamento\nmédico e hospitalar, até emissão de parecer médico definitivo, o\nreconhecimento do direito à reforma e indenização por danos morais.\nNa sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes. No Tribunal a\nquo, a sentença foi mantida. Mediante análise dos autos, verifica-se\nque a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência\nda Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar\nespecificamente o referido óbice.\nII - São insuficientes para considerar como impugnação aos\nfundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem:\nmeras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de\nseguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a\nnormas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e\nassistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.\nIII - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os\nfundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.\nNão o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos\npróprios autos.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"97b3d12e863a100366b75c1f2c9f6e4745e067dbc4519b779fdb59e4b955d89e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
