{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55710,"origem":"stj","sha256_origem":"40435e43a913b2d9b7f031b1079e320a7fa2e8ea180327e6c4e2b5a267bc64da","registro_original":{"id_fonte":"000870894","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1550151","numero_registro":"201502020780","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973. AFASTAMENTO.\nIMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL CONDICIONADO À IMPUGNAÇÃO. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. A efetivação da garantia realizada com o depósito judicial da\nobrigação no prazo legal, com o propósito de elidir a multa prevista\nno art. 475-J do CPC, não prospera, tendo em vista que somente\nnaquelas situações em que o devedor deposita a quantia devida em\njuízo, sem condicionar o levantamento à discussão do débito em sede\nde impugnação do cumprimento de sentença, permitindo o imediato\nlevantamento da quantia depositada por parte do credor, é que elide\no pagamento da referida multa. Precedentes.\n2. Agravo interno desprovido. Recurso especial dos ora agravados\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art475"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:0475J"],"jurisprudencia_citada":"(MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973 - AFASTAMENTO - DEPÓSITO JUDICIAL\nCONDICIONADO À IMPUGNAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 244107>>-SP, <<REsp 1175763>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1386797>>-RS, <<AgRg no AREsp 164860>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/34c9bed3-7a1d-4098-9b09-0b3fedb017d9/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"dbe127ef81d3ad499d94131db08810edf95c0eb594f1949ea931b80a692b01f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
