# Registro público: STJ — 2072383

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55713/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55713.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db5247561771f95660fa4cc95506881871952a04fb5598120629321cc6f3e894

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA COM ATROFIA
MUSCULAR ESPINHAL (AME). MEDICAMENTO NUSINERSEN. OBRIGATORIEDADE DE
COBERTURA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Nos termos da jurisprudência desta Corte, revela-se abusivo o
preceito excludente do custeio, pelo plano de saúde, dos meios e
materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou
do procedimento cirúrgico ou de internação hospitalar relativos à
doença coberta" (AgInt no REsp 1.957.396/SP, Relator Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 1º/12/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do Parecer Técnico n. 01/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021, "Em
conformidade com Art. 12, inciso II, alínea 'd', da Lei n.º
9.656/1998, o medicamento Nusinersena é de cobertura obrigatória
pelas operadoras de planos de saúde quando prescrito pelo médico
assistente para administração em internação hospitalar, nos planos
de segmentação hospitalar (com ou sem obstetrícia) e nos planos
referência".
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, "Diante do registro em território nacional, com o que se
dá a nacionalização do fármaco, ressai estabelecida, assim, a
obrigação da operadora em fornecer o fármaco Spinraza (Nusinersen),
mostrando-se "abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do
plano de saúde o custeio dos meios necessários ao melhor desempenho
do tratamento" (AREsp 354.006/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, DJe de 12/8/2013).
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese na qual o medicamento foi prescrito para o tratamento de
criança com Atrofia Muscular Espinhal (AME), sendo obrigatória a
cobertura pelo plano de saúde, conforme orientação da ANS.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA COM ATROFIA
MUSCULAR ESPINHAL (AME). MEDICAMENTO NUSINERSEN. OBRIGATORIEDADE DE
COBERTURA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, revela-se abusivo o
preceito excludente do custeio, pelo plano de saúde, dos meios e
materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou
do procedimento cirúrgico ou de internação hospitalar relativos à
doença coberta" (AgInt no REsp 1.957.396/SP, Relator Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 1º/12/2021).
2. Nos termos do Parecer Técnico n. 01/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021, "Em
conformidade com Art. 12, inciso II, alínea 'd', da Lei n.º
9.656/1998, o medicamento Nusinersena é de cobertura obrigatória
pelas operadoras de planos de saúde quando prescrito pelo médico
assistente para administração em internação hospitalar, nos planos
de segmentação hospitalar (com ou sem obstetrícia) e nos planos
referência".
3. Ademais, "Diante do registro em território nacional, com o que se
dá a nacionalização do fármaco, ressai estabelecida, assim, a
obrigação da operadora em fornecer o fármaco Spinraza (Nusinersen),
mostrando-se "abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do
plano de saúde o custeio dos meios necessários ao melhor desempenho
do tratamento" (AREsp 354.006/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, DJe de 12/8/2013).
4. Hipótese na qual o medicamento foi prescrito para o tratamento de
criança com Atrofia Muscular Espinhal (AME), sendo obrigatória a
cobertura pelo plano de saúde, conforme orientação da ANS.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DOENÇA COBERTA -
TRATAMENTO - RECUSA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1957396>>-SP,
         <<AgInt no Ag no REsp 1666044>>-RS, {{AREsp 354006}}-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
