# Registro público: STJ — 2106448

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55716/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55716.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8fc412b1bc24ad3503dcce0fef2c4b347012797aad923e57e1b2a12b99600440

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO
C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM
PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRETENSÃO DE RESILIÇÃO
UNILATERAL. INADIMPLEMENTO ANTECIPADO. INCIDÊNCIA DA LEI 9.514/97.
AFASTAMENTO DO CDC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.  AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal, "o pedido de
resolução do contrato de compra e venda com pacto de alienação
fiduciária em garantia por desinteresse do adquirente, mesmo que
ainda não tenha havido mora no pagamento das prestações, configura
quebra antecipada do contrato (antecipatory breach), decorrendo daí
a possibilidade de aplicação do disposto nos 26 e 27 da Lei 9.514/97
para a satisfação da dívida garantida fiduciariamente e devolução
do que sobejar ao adquirente" (REsp 1.867.209/SP, Relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe
de 30/9/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Na forma da jurisprudência do STJ, "diante da incidência do art.
27, § 4º, da Lei 9.514/1997, que disciplina de forma específica a
aquisição de imóvel mediante garantia de alienação fiduciária, não
se cogita da aplicação do art. 53 do Código de Defesa do Consumidor,
em caso de rescisão do contrato por iniciativa do comprador" (AgInt
no AREsp 1.689.082/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe de 20/11/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Afastada a incidência do CDC no caso, torna-se necessário o
retorno dos autos à Corte estadual para que prossiga no exame do
feito sob o enfoque da Lei 9.514/97.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO
C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM
PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRETENSÃO DE RESILIÇÃO
UNILATERAL. INADIMPLEMENTO ANTECIPADO. INCIDÊNCIA DA LEI 9.514/97.
AFASTAMENTO DO CDC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.  AGRAVO DESPROVIDO.
1.  Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal, "o pedido de
resolução do contrato de compra e venda com pacto de alienação
fiduciária em garantia por desinteresse do adquirente, mesmo que
ainda não tenha havido mora no pagamento das prestações, configura
quebra antecipada do contrato (antecipatory breach), decorrendo daí
a possibilidade de aplicação do disposto nos 26 e 27 da Lei 9.514/97
para a satisfação da dívida garantida fiduciariamente e devolução
do que sobejar ao adquirente" (REsp 1.867.209/SP, Relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe
de 30/9/2020).
2.  Na forma da jurisprudência do STJ, "diante da incidência do art.
27, § 4º, da Lei 9.514/1997, que disciplina de forma específica a
aquisição de imóvel mediante garantia de alienação fiduciária, não
se cogita da aplicação do art. 53 do Código de Defesa do Consumidor,
em caso de rescisão do contrato por iniciativa do comprador" (AgInt
no AREsp 1.689.082/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe de 20/11/2020).
3. Afastada a incidência do CDC no caso, torna-se necessário o
retorno dos autos à Corte estadual para que prossiga no exame do
feito sob o enfoque da Lei 9.514/97.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art53

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - RESCISÃO
UNILATERAL - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2025614>>-MS, <<REsp 2042232>>-RN,
         <<AgInt no REsp 1870112>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1567410>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1897399>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1927025>>-SP, <<REsp 1792003>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1689082>>-SP, <<REsp 1867209>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00053

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art53](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art53)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2107725](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58439/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art53
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2251300](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154060/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art53
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2078975](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52195/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art53
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 53 do CDC: perder tudo o que já pagou?](https://wikijuridica.com.br/leis/cdc-art-53/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Depois de pagar boa parte das prestações de um imóvel, de um móvel ou de um consórcio, o comprador que atrasa se assusta com uma ideia repetida em muitos contratos: se não pagar, perde o bem e tudo o que já quitou. Essa cláusula, tão comum, tem um problema sério de validade. O art. 53 do Código de Defesa do Consumidor considera nula de pleno direito a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** c189fc55d74c7e11a89e6410fe19d71f2ab6417cd46b6b70d4b1996164718728
- **SHA-256 do registro documental:** 8fc412b1bc24ad3503dcce0fef2c4b347012797aad923e57e1b2a12b99600440
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcdc-art-53%2F)

### [REsp 2.111.958 do STJ: garantia de alienação fiduciária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2111958/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.111.958 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de junho de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de garantia de alienação fiduciária, coisa imóvel e obrigações em geral. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** alienacao, fiduciaria, garantia
- **SHA-256 do HTML autoral:** 299438baa309adf4022a66be28d82839fb6a31d379fa7b37c77f34f55fb26f91
- **SHA-256 do registro documental:** 8fc412b1bc24ad3503dcce0fef2c4b347012797aad923e57e1b2a12b99600440
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2111958%2F)

### [REsp 2.148.689 do STJ: compra e venda de imóvel](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2148689/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.148.689 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de compra e venda de imóvel, restituição de valores e arras confirmatórias. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** compra, imovel, venda
- **SHA-256 do HTML autoral:** e9c0a6dfefba12b44870ab872a651c3071dc85b98ff5c1e67c1390e97b7b6d4a
- **SHA-256 do registro documental:** 8fc412b1bc24ad3503dcce0fef2c4b347012797aad923e57e1b2a12b99600440
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2148689%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8fc412b1bc24ad3503dcce0fef2c4b347012797aad923e57e1b2a12b99600440
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.057.697 do STJ: distrato por iniciativa do comprador](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2057697/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2057697%2F)

### [REsp 2.106.496 do STJ: compromisso de compra e venda](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2106496/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2106496%2F)

### [REsp 2.107.422 do STJ: distrato por iniciativa do comprador](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2107422/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2107422%2F)

### [REsp 2.161.437 do STJ: direito privado e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2161437/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2161437%2F)

