{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55717,"origem":"stj","sha256_origem":"de4b5847fd55e033cc621669cef794830d27806fa339e4d986c003d632bef14d","registro_original":{"id_fonte":"000870901","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1682574","numero_registro":"201701587800","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA.\nTRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. OCORRÊNCIA\nDE PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.\n1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão\nproferida pelo juízo de primeiro grau que, acolhendo simples\npetição, anulou sentença  proferida três anos antes que extinguira o\ncumprimento de sentença de ação de indenização, por abandono da\ncausa pelo autor/exequente, determinando o prosseguimento do feito\nexecutivo.\n2. Uma vez julgado o processo por sentença transitada em julgado,\nnão pode mais a parte autora/exequente, mediante simples petição,\nagitar tema que poderia ter sido suscitado naquela oportunidade e\nnão o foi, mesmo de ordem pública, haja vista a preclusão máxima da\nres judicata. Conclusão diversa implicaria eternizar as discussões\nalusivas ao feito executivo, o que milita em desfavor da boa-fé\nprocessual, da efetividade e da razoável duração do processo.\n3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a\nfim de manter a sentença terminativa que extinguira o processo por\nabandono da causa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art474"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00474"],"jurisprudencia_citada":"(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA -\nTRÂNSITO EM JULGADO - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<REsp 1516158>>-MG,\n         <<AgRg na PET no RE nos EDcl no AgRg no Ag 840037>>-SP,\n         <<AgInt no CC 161623>>-MG\n(NULIDADE ABSOLUTA - ARGUIÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1657424>>-AM, <<AgRg no REsp 1524632>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/34c9bed3-7a1d-4098-9b09-0b3fedb017d9/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"84bf68bfa0338707dc568ae93988003690d66ac86ed0eb6c5607952ec8831463","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
