# Registro público: STJ — 1682574

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55717/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55717.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de4b5847fd55e033cc621669cef794830d27806fa339e4d986c003d632bef14d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA.
TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. OCORRÊNCIA
DE PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão
proferida pelo juízo de primeiro grau que, acolhendo simples
petição, anulou sentença  proferida três anos antes que extinguira o
cumprimento de sentença de ação de indenização, por abandono da
causa pelo autor/exequente, determinando o prosseguimento do feito
executivo.
- **Item 2 (texto oficial):** Uma vez julgado o processo por sentença transitada em julgado,
não pode mais a parte autora/exequente, mediante simples petição,
agitar tema que poderia ter sido suscitado naquela oportunidade e
não o foi, mesmo de ordem pública, haja vista a preclusão máxima da
res judicata. Conclusão diversa implicaria eternizar as discussões
alusivas ao feito executivo, o que milita em desfavor da boa-fé
processual, da efetividade e da razoável duração do processo.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a
fim de manter a sentença terminativa que extinguira o processo por
abandono da causa.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA.
TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. OCORRÊNCIA
DE PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão
proferida pelo juízo de primeiro grau que, acolhendo simples
petição, anulou sentença  proferida três anos antes que extinguira o
cumprimento de sentença de ação de indenização, por abandono da
causa pelo autor/exequente, determinando o prosseguimento do feito
executivo.
2. Uma vez julgado o processo por sentença transitada em julgado,
não pode mais a parte autora/exequente, mediante simples petição,
agitar tema que poderia ter sido suscitado naquela oportunidade e
não o foi, mesmo de ordem pública, haja vista a preclusão máxima da
res judicata. Conclusão diversa implicaria eternizar as discussões
alusivas ao feito executivo, o que milita em desfavor da boa-fé
processual, da efetividade e da razoável duração do processo.
3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a
fim de manter a sentença terminativa que extinguira o processo por
abandono da causa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art474

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA -
TRÂNSITO EM JULGADO - PRECLUSÃO)
   STJ - <<REsp 1516158>>-MG,
         <<AgRg na PET no RE nos EDcl no AgRg no Ag 840037>>-SP,
         <<AgInt no CC 161623>>-MG
(NULIDADE ABSOLUTA - ARGUIÇÃO)
   STJ - <<REsp 1657424>>-AM, <<AgRg no REsp 1524632>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00474

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art474](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art474)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1953830](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57738/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art474
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1778638](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16849/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art474
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1994427](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43455/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art474
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA TURMA
