# Registro público: STJ — 2073125

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55718/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55718.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 66454c83eee9af5ef98717f77e53c7f2a359429abc752668c674241fc55d2c8f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS
RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA
MATEMÁTICA. COMPENSAÇÃO ENTRE VALORES DEVIDOS E VALORES A SEREM
VERTIDOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO.
POSSIBILIDADE. CAUSALIDADE. DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA DAS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da modulação temporal do Tema 955 dos Recursos
Repetitivos, a ausência de prévio custeio não impede a revisão de
benefício estabelecido em montante inferior pela supressão de verba
remuneratória, que deveria ter integrado sua base de cálculo à
época. Devem ser apurados em liquidação de sentença o novo valor do
benefício e a correspondente recomposição da reserva matemática,
condição necessária para a percepção do reflexo patrimonial.
- **Item 2 (texto oficial):** A recomposição da reserva matemática, todavia, pode ser objeto de
compensação entre os valores a serem vertidos com aqueles a serem
recebidos pela revisão do benefício (EREsp 1.557.698/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de
28/08/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** A entidade previdenciária se opôs à pretensão de implemento de
reflexo patrimonial no benefício previdenciário oriundo do
reconhecimento superveniente de horas extras, apontando a
impossibilidade de recomposição extemporânea da reserva matemática,
em contrariedade à modulação temporal fixada no julgamento do Tema
955 dos Recursos Repetitivos, circunstância que impõe sua condenação
ao pagamento de honorários advocatícios.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte, não é possível a
apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou
vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou
recíproca e a fixação do respectivo quantum, por implicar incursão
no suporte fático-probatório dos autos, óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS
RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA
MATEMÁTICA. COMPENSAÇÃO ENTRE VALORES DEVIDOS E VALORES A SEREM
VERTIDOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO.
POSSIBILIDADE. CAUSALIDADE. DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA DAS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da modulação temporal do Tema 955 dos Recursos
Repetitivos, a ausência de prévio custeio não impede a revisão de
benefício estabelecido em montante inferior pela supressão de verba
remuneratória, que deveria ter integrado sua base de cálculo à
época. Devem ser apurados em liquidação de sentença o novo valor do
benefício e a correspondente recomposição da reserva matemática,
condição necessária para a percepção do reflexo patrimonial.
2. A recomposição da reserva matemática, todavia, pode ser objeto de
compensação entre os valores a serem vertidos com aqueles a serem
recebidos pela revisão do benefício (EREsp 1.557.698/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de
28/08/2018).
3. A entidade previdenciária se opôs à pretensão de implemento de
reflexo patrimonial no benefício previdenciário oriundo do
reconhecimento superveniente de horas extras, apontando a
impossibilidade de recomposição extemporânea da reserva matemática,
em contrariedade à modulação temporal fixada no julgamento do Tema
955 dos Recursos Repetitivos, circunstância que impõe sua condenação
ao pagamento de honorários advocatícios.
4. Conforme a jurisprudência desta Corte, não é possível a
apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou
vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou
recíproca e a fixação do respectivo quantum, por implicar incursão
no suporte fático-probatório dos autos, óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<REsp 1312736>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 955),
         <<EREsp 1557698>>-RS
(SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA - REVISÃO - REEXAME DE PROVA)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1613311>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1173934>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2006305](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52285/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2077051](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158253/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2004203](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14361/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 85 do CPC: honorários de sucumbência](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-85/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Quando um processo termina, a parte vencida costuma ser condenada a pagar honorários ao advogado da parte vencedora. É a chamada sucumbência, e ela não se confunde com o que você combinou com o seu próprio advogado. O art. 85 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) organiza como esse valor é fixado, dentro de que percentuais e a favor de quem. Saber

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** honorarios, sucumbencia
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5d01f168d5e0449179ecfd0ab689d9f52c6595a31257e60ffbf4e262b5d3baac
- **SHA-256 do registro documental:** 66454c83eee9af5ef98717f77e53c7f2a359429abc752668c674241fc55d2c8f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-85%2F)

### [REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1882537/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.882.537 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, recurso parcialmente provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** advocaticios, honorarios
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0173ca04fd4dccde8df54820bc55ed3b3173a9eb86d80a39d1138e48e70edcec
- **SHA-256 do registro documental:** 66454c83eee9af5ef98717f77e53c7f2a359429abc752668c674241fc55d2c8f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1882537%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 66454c83eee9af5ef98717f77e53c7f2a359429abc752668c674241fc55d2c8f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

