{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5572,"origem":"stj","sha256_origem":"2bad9ea1c7c21a139778a71a005cf7ea07a672005c92fd302c828cff83fbdb1d","registro_original":{"id_fonte":"000819182","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2038133","numero_registro":"202103863513","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA\nADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA.\nIMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-RPOBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\nN. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF.\nI - Na origem, trata-se de ação de conhecimento, objetivando\nrecebimento de indenização por danos morais. Na sentença, julgou-se\nextinto o processo. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada,\nsendo julgado procedente o pedido.\nII - É assente no STJ que \"não há se falar em dissídio\njurisprudencial com relação ao entendimento firmado em acórdão\nembargado quanto à existência ou não de ofensa ao disposto no art.\n535 do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 1.022 do\nCPC/2015), na medida em que a verificação de ocorrência ou não dos\nvícios elencados nesse dispositivo processual depende das\ncircunstâncias particulares do caso concreto\" (AgInt nos EAREsp\n543.036/SP, Corte Especial, relator Ministro Francisco Falcão, DJe\n27.10.2017). Precedentes: AgInt nos EAREsp 1.246.594/SP, relator\nMinistro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 17.12.2018; AgInt nos\nEAREsp 1.153.806/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte\nEspecial, DJe 9.10.2018; AgRg nos EREsp 1.803.437/SC, Rel. Ministro\nHerman Benjamin, Corte Especial, julgado em 9/6/2020, DJe 17/6/2020.\nIII - Conforme entendimento pacífico desta Corte ?o julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão?. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\nJustiça, ?sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões\ncapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida?. [EDcl\nno MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora\nconvocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe\n15/6/2016.]\nIV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o\nafastamento da violação dos mencionados artigos processuais,\nconforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:\nAgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira\nTurma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; e AgInt no REsp\n1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.\nV - Quanto aos arts. 371, I, do CPC/2015, e 186, 212, 927 do\nCC/2002, vinculados à tese de ausência de comprovação da condição de\npassageira da autora, verifica-se que a irresignação da recorrente,\nvai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no\nconjunto probatório constante dos autos, decidiu pela suficiência\nde provas para tanto. Inclusive, foram considerados diversos\ndocumentos além do boletim de ocorrência, não tendo como prevalecer\no argumento do recorrente de que o registro de ocorrência não teria\no condão de comprovar a condição de passageira.\nVI - Tendo a Corte de origem concluído, com base no conjunto\nfático-probatório dos autos, que a recorrente invadiu faixa de\ndomínio de rodovia, a modificação do julgado, nos termos\npretendidos, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido:\nAgInt no REsp 1.728.563/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães,\nSegunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe 28/5/2019; e AgInt no AREsp\n1.529.796/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021.\nVII - No que diz respeito ao art. 139, I, do CPC/2015 e ao argumento\nde ocorrência de desrespeito à isonomia processual ao redistribuir\no ônus da prova para que a ré comprove aquilo que é de incumbência\nda autora, é possível observar que, na verdade, não houve, na\nfundamentação do acórdão recorrido, nenhuma determinação de inversão\ndo ônus probatório. Mas tão somente a constatação de que a parte ré\nnão refutou a documentação apresentada pela parte autora acerca dos\nfatos alegados. Confiram-se os exatos termos da Corte de origem\n(fl. 233): ''Por isso, de todo o material probatório acostado aos\nautos do processo evidencia que a autora logrou comprovar os fatos\nconstitutivos de seu direito conforme artigo 373, I do CPC/15.  Ao\npasso que a empresa ré não produziu qualquer prova que pudesse\nelidir as pretensões da autora, uma vez que não restou comprovada\nnos autos, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, II do\nCPC/15, restando indiscutível a falha do serviço.''\nVIII - Em relação aos arts. 884 e 944 do CC/2002 e art. 3º da Lei n.\n6.194/1974, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as\nrazões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado\nnaquele julgado, acerca da natureza indenizatória de índole moral,\nnão alcançada pelo DPVAT (fl. 261), utilizado de forma suficiente\npara manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido\nno apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284,\nambas do STF.\nIX - Referente à Súmula n. 283/STF, verifica-se que acórdão objeto\ndo recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente\ne autônomo para mantê-lo. Consoante a Jurisprudência desta Corte, é\ninadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta\nem mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos\neles. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og\nFernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl\nno AgInt no REsp 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp\n1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.\nX - Quanto à Súmula n. 284/STF, evidencia-se a deficiência na\nfundamentação recursal quando o recorrente não indica qual\ndispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não\ndesenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa\naos dispositivos tidos por violados.\nXI - A via estreita do recurso especial exige a demonstração\ninequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do\nrecurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar\nexame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta\nde indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como\nviolados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir,\npor analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: \"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua\nfundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.\"\nXII - Quanto ao art. 86, caput, do CPC/2015, verifica-se que a\nirresignação do recorrente acerca da distribuição do ônus\nsucumbencial, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que,\ncom lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu pela\ncondenação da parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos\nhonorários advocatícios, à fl. 236.\nXIII - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os\ndispositivos legais indicados como violados, seria necessário o\nreexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado\nno âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula\nn. 7/STJ.\nXIV - Ademais, esta Corte Superior possui entendimento\njurisprudencial segundo o qual é inviável a revisão do quantitativo\nem que autor e ré decaíram do pedido para fins de verificar a\nsucumbência mínima, haja vista que tal conduta, necessariamente,\nimplica o reexame fático-probatório dos autos, o que também faz\nincidir o óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: EDcl no AgInt no\nAREsp 1.470.943/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador\nconvocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe\n18/11/2021; e REsp 1.761.898/CE, relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe 17/9/2021.\nXV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6287280913914869f2876b82f256bb9277af83d7fa775f6ea000a16dd9c18c3a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
