# Registro público: STJ — 2038133

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5572/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5572.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2bad9ea1c7c21a139778a71a005cf7ea07a672005c92fd302c828cff83fbdb1d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-RPOBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. I - Na origem, trata-se de ação de conhecimento, objetivando recebimento de indenização por danos morais. Na sentença, julgou-se extinto o processo. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, sendo julgado procedente o pedido. II - É assente no STJ que "não há se falar em dissídio jurisprudencial…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA
ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-RPOBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF.
I - Na origem, trata-se de ação de conhecimento, objetivando
recebimento de indenização por danos morais. Na sentença, julgou-se
extinto o processo. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada,
sendo julgado procedente o pedido.
II - É assente no STJ que "não há se falar em dissídio
jurisprudencial com relação ao entendimento firmado em acórdão
embargado quanto à existência ou não de ofensa ao disposto no art.
535 do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 1.022 do
CPC/2015), na medida em que a verificação de ocorrência ou não dos
vícios elencados nesse dispositivo processual depende das
circunstâncias particulares do caso concreto" (AgInt nos EAREsp
543.036/SP, Corte Especial, relator Ministro Francisco Falcão, DJe
27.10.2017). Precedentes: AgInt nos EAREsp 1.246.594/SP, relator
Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 17.12.2018; AgInt nos
EAREsp 1.153.806/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, DJe 9.10.2018; AgRg nos EREsp 1.803.437/SC, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 9/6/2020, DJe 17/6/2020.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte ?o julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão?. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, ?sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida?. [EDcl
no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.]
IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da violação dos mencionados artigos processuais,
conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; e AgInt no REsp
1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.
V - Quanto aos arts. 371, I, do CPC/2015, e 186, 212, 927 do
CC/2002, vinculados à tese de ausência de comprovação da condição de
passageira da autora, verifica-se que a irresignação da recorrente,
vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no
conjunto probatório constante dos autos, decidiu pela suficiência
de provas para tanto. Inclusive, foram considerados diversos
documentos além do boletim de ocorrência, não tendo como prevalecer
o argumento do recorrente de que o registro de ocorrência não teria
o condão de comprovar a condição de passageira.
VI - Tendo a Corte de origem concluído, com base no conjunto
fático-probatório dos autos, que a recorrente invadiu faixa de
domínio de rodovia, a modificação do julgado, nos termos
pretendidos, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido:
AgInt no REsp 1.728.563/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe 28/5/2019; e AgInt no AREsp
1.529.796/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021.
VII - No que diz respeito ao art. 139, I, do CPC/2015 e ao argumento
de ocorrência de desrespeito à isonomia processual ao redistribuir
o ônus da prova para que a ré comprove aquilo que é de incumbência
da autora, é possível observar que, na verdade, não houve, na
fundamentação do acórdão recorrido, nenhuma determinação de inversão
do ônus probatório. Mas tão somente a constatação de que a parte ré
não refutou a documentação apresentada pela parte autora acerca dos
fatos alegados. Confiram-se os exatos termos da Corte de origem
(fl. 233): ''Por isso, de todo o material probatório acostado aos
autos do processo evidencia que a autora logrou comprovar os fatos
constitutivos de seu direito conforme artigo 373, I do CPC/15.  Ao
passo que a empresa ré não produziu qualquer prova que pudesse
elidir as pretensões da autora, uma vez que não restou comprovada
nos autos, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, II do
CPC/15, restando indiscutível a falha do serviço.''
VIII - Em relação aos arts. 884 e 944 do CC/2002 e art. 3º da Lei n.
6.194/1974, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as
razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado
naquele julgado, acerca da natureza indenizatória de índole moral,
não alcançada pelo DPVAT (fl. 261), utilizado de forma suficiente
para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido
no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284,
ambas do STF.
IX - Referente à Súmula n. 283/STF, verifica-se que acórdão objeto
do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente
e autônomo para mantê-lo. Consoante a Jurisprudência desta Corte, é
inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta
em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl
no AgInt no REsp 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp
1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.
X - Quanto à Súmula n. 284/STF, evidencia-se a deficiência na
fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual
dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não
desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa
aos dispositivos tidos por violados.
XI - A via estreita do recurso especial exige a demonstração
inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do
recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar
exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta
de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como
violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir,
por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
XII - Quanto ao art. 86, caput, do CPC/2015, verifica-se que a
irresignação do recorrente acerca da distribuição do ônus
sucumbencial, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que,
com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu pela
condenação da parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios, à fl. 236.
XIII - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os
dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o
reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado
no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula
n. 7/STJ.
XIV - Ademais, esta Corte Superior possui entendimento
jurisprudencial segundo o qual é inviável a revisão do quantitativo
em que autor e ré decaíram do pedido para fins de verificar a
sucumbência mínima, haja vista que tal conduta, necessariamente,
implica o reexame fático-probatório dos autos, o que também faz
incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: EDcl no AgInt no
AREsp 1.470.943/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador
convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe
18/11/2021; e REsp 1.761.898/CE, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe 17/9/2021.
XV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
