# Registro público: STJ — 2452765

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55725/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55725.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 917dc58cb330ed670f1b67c83d6b959d231f7f0d8a6fd6585799e1dc2344a3d3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/34c9bed3-7a1d-4098-9b09-0b3fedb017d9/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000870922
- **Número de registro na fonte:** 202303185995
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE. PROCESSO JUDICIAL
ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA
JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO (LEI 11.419/2006, ARTS.
4º E 5º). PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO.
ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. NECESSIDADE DE DOCUMENTO HÁBIL A
COMPROVAR A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexistência de antinomia entre os dois tipos de intimação
previstos na Lei 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico
-, publicação no Diário de Justiça Eletrônico e no Portal
Eletrônico, ambas formas válidas de intimação das partes (EAREsp
1.663.952/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de
09/06/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Todavia, de acordo com a jurisprudência firmada neste Tribunal
Superior, "ausente nos autos documento hábil a comprovar a alegada
data de publicação pelo sistema PJe não bastando, para tanto, a
simples alegação ou o print de tela ou imagem de página extraída da
internet, inseridos no corpo da petição do recurso" (AgInt no REsp
1.915.567/DF, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022). Incidência da Súmula
83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE. PROCESSO JUDICIAL
ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA
JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO (LEI 11.419/2006, ARTS.
4º E 5º). PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO.
ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. NECESSIDADE DE DOCUMENTO HÁBIL A
COMPROVAR A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Inexistência de antinomia entre os dois tipos de intimação
previstos na Lei 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico
-, publicação no Diário de Justiça Eletrônico e no Portal
Eletrônico, ambas formas válidas de intimação das partes (EAREsp
1.663.952/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de
09/06/2021).
2. Todavia, de acordo com a jurisprudência firmada neste Tribunal
Superior, "ausente nos autos documento hábil a comprovar a alegada
data de publicação pelo sistema PJe não bastando, para tanto, a
simples alegação ou o print de tela ou imagem de página extraída da
internet, inseridos no corpo da petição do recurso" (AgInt no REsp
1.915.567/DF, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022). Incidência da Súmula
83/STJ.
3. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES - PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA
ELETRÔNICO - PREVALÊNCIA DA REALIZADA NO PORTAL ELETRÔNICO)
   STJ - <<EAREsp 1663952>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1910904>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1959104>>-RJ
(INTEMPESTIVIDADE - SISTEMA ELETRÔNICO - INTIMAÇÃO - COMPROVAÇÃO -
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO - PRINT DE TELA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2243609>>-BA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011419 ANO:2006
*****  LPE-06    LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-12-19%3B11419)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2211247](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39872/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2265896](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138189/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2119081](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39505/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 917dc58cb330ed670f1b67c83d6b959d231f7f0d8a6fd6585799e1dc2344a3d3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

